Decreto Regulamentar Regional N.º 19/1983/A de 2 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 19/1983/A de 2 de Maio
Em diploma desta data procede-se ao alargamento dos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Região, tendo em vista o enquadramento de pessoal de saúde que presta serviço na área dos cuidados primários e que, ate ao momento, se encontra afecto a outros organismos, como sejam os Serviços Materno-Infantis e o Serviço de Luta Antituberculosa, adequando-se simultaneamente tais quadros ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que reformula a carreira profissional do pessoal de enfermagem.
Aquela medida induz o alargamento das funções que eram cometidas aos conselhos administrativos dos Serviços Médico-Sociais, nomeadamente nos domínios da actividade médica e de enfermagem, circunstância que torna necessária a adaptação das funções de direcção e administração à nova realidade, pelo que se promove agora a participação activa de médicos e enfermeiros nos respectivos órgãos de gestão.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Conselho administrativo
Artigo 1.º
(Nomeação)
1 — A direcção e a administração dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada são cometidas a conselhos administrativos, cujos membros são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 — Os conselhos administrativos referidos no número anterior são coadjuvados por conselhos técnicos médico e de enfermagem.
Artigo 2.º
(Composição)
1 — O conselho administrativo é composto por um médico, que coordenará a sua actividade e presidirá ao conselho médico, um enfermeiro, que presidirá ao conselho de enfermagem, e um administrador, a quem compete a prática dos actos de gestão corrente, quer no exercício das funções que lhe são atribuídas quer no uso da competência que lhe for delegada pelo conselho administrativo.
2 — Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá ser nomeado um administrador-adjunto, que participará nas reuniões do conselho administrativo, mas não terá direito a voto.
Artigo 3.º
(Reuniões)
O conselho administrativo reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Artigo 4.º
(Atribuições)
São atribuições do conselho administrativo:
Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços, assegurando o exercício efectivo da competência que lhes está definida:
Desenvolver acções e tomar ou propor medidas necessárias para que, no quadro de...
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