Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A, de 24 de Maio de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), consagrando diversos mecanismos de apoio a projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local, privilegiando empreendimentos que promovam o desenvolvimento do meio rural.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, foram introduzidos alguns ajustamentos naquela regulamentação, em correspondência, aliás, com a experiência colhida com a avaliação à fase inicial de candidaturas ao SIDEL.

Considerando que o sector da restauração e similares é igualmente apoiado pelo SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, havendo por isso uma duplicação dos apoios dirigidos àquele sector, torna-se aconselhável considerar os incentivos que respeitem àquela área apenas no SIDET.

Considerando que, em nome da coesão económica entre as diversas ilhas dos Açores, haverá que garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, como sejam os das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo: Assim: Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho 1 - Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendaçãon.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    Artigo 9.º [...] 1 - Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.

    Artigo 10.º [...] 1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis, à excepção dos projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, cuja taxa de apoio será de 45%.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 11.º [...] ................................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. Organismo coordenador: departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia; d) ............................................................................

  8. ............................................................................

    Artigo 12.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.

    Artigo 17.º [...] 1 - ...........................................................................

  9. Hierarquizar os projectos considerados elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma; b) ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

  13. ............................................................................

  14. ............................................................................

  15. ............................................................................

  16. Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica; e) ............................................................................

  17. .............................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ..........................................................................' 2 - Os n.os 3.º e 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO I [...] 3.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos: (ver quadro no documento original) 5.º [...] ...............................................................................

    Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;' 3 - No Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março: a) No n.º 1 dos artigos 14.º e 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º, onde se lê 'Secretaria Regional da Economia' passa a ler-se 'departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia'; b) No n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e na alínea k) do artigo 21.º, onde se lê 'Secretário da Economia' passa a ler-se 'membro do Governo Regional com competência em matéria de economia'.

    Artigo 2.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Março de 2005.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 2005.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

    ANEXO Regulamento do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

    Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo...

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