Decreto Regulamentar Regional n.º 11/87/A, de 06 de Maio de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/87/A Considerando que as regras gerais de ingresso e acesso na carreira de inspector administrativo regional se encontram estabelecidas no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho; Considerando que, por deficiência de sistematização do diploma, as mesmas são novamente referidas no artigo 24.º; Considerando que neste último artigo devem constar unicamente as regras especiais de ingresso e acesso na carreira, pelo que deverá ser reformulado; Considerando, ainda, que todos os lugares de ingresso e acesso das carreiras verticais estão obrigatoriamente sujeitos a concurso e que a definição dos métodos de selecção constam do respectivo regulamento de concursos, sendo desnecessário que os mesmos estejam previstos nos artigos 17.º e 24.º: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São alterados os artigos 17.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo 17.º Carreira de inspecção administrativa 1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.

2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.

3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do aviso de abertura de concurso.

Artigo 24.º Provimento 1 - Os lugares de inspector...

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