Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/A, de 14 de Maio de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/A O aprofundamento do processo autonómico levou a que, de forma natural, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais venha assumindo maiores responsabilidades no âmbito dos sectores directamente a seu cargo.

Esta Secretaria Regional, ao confrontar-se, neste momento, de forma quase exclusiva, com as atribuições que em matéria de saúde, segurança social e emigração cabem habitualmente ao Estado, logo na Região ao Governo Regional, tem de dispor, em simultâneo, dos meios que possam garantir o efectivo exercício daquelas atribuições. É o que gradualmente vem acontecendo, considerando-se agora adequado proceder à reorganização dos serviços comuns aos órgãos centrais da Secretaria Regional, dotando-os com os meios humanos que a experiência demonstra serem os necessários.

Simultaneamente, introduzem-se nos quadros dos serviços acima referidos as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, coloca-se todo o pessoal administrativo que exerce actividades comuns aos diversos órgãos centrais da Secretaria Regional no quadro da Repartição de Serviços Administrativos, a criar pelo presente decreto regulamentar regional, passando este diploma a ser o único que, de forma específica, define os quadros e regulamenta o funcionamento dos serviços na directa dependência do Secretário Regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e estruturas da Secretaria Regional Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores da saúde, segurança social e emigração.

Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende as seguintes direcçõesregionais: a) Direcção Regional de Saúde; b) Direcção Regional de Segurança Social.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam, além do respectivo Gabinete, os seguintes órgãos e serviços: a) Direcção de Serviços de Emigração; b) Gabinete Técnico; c) Repartição de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II Competência do Secretário Regional e dos directores regionais Art. 4.º Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designadamente: a) Propor e fazer executar na Região as políticas de saúde, segurança social e emigração; b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; c) Coordenar a...

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