Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A A estrutura sócio-demográfica da Região, condicionada pela sua geografia e influenciada pela emigração, exige especial atenção e esforço de uma Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

As respostas às situações de carência e desajustamento social no arquipélago não foram as mais adequadas, uma vez que não resultaram de uma formulação e execução convenientemente adaptadas aos seus circunstancialismos.

A inexistência de órgãos coordenadores regionais, de serviços bem diversificados e articulados entre si e também a carência de pessoal técnico terão sido, certamente, as razões que explicam a falta de solução adequada para muitos dos problemas sociais ainda existentes. O empenhamento dos agentes dos serviços periféricos não conseguiu por si ultrapassar todos os inconvenientes resultantes da desarticulação da estrutura funcional onde estavam integrados.

A situação descrita cria naturais e onerosas responsabilidades à Administração Regional Autónoma, que terá de adequar a sua estrutura orgânica em moldes actualizados e dinâmicos, de modo a apoiar um real esforço de desenvolvimento da sua acção. Assim, não poderá a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais assumir as responsabilidades exigidas sem que se veja dotada de serviços organizados e com as respectivas competências e funções claramente definidas.

Tendo em atenção o atrás referido, é agora aprovada nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, ficando, contudo, a publicação da regulamentação específica para os sectores da saúde e da emigração dependente da ultimação de trabalhos preparatórios em curso.

Visa-se, assim, fundamentalmente, criar os necessários meios para a realização na Região do sistema unificado e integrado de segurança social, sempre sob condição de rigorosa garantia de salvaguarda da continuidade dos direitos dos utentes da acção, das prestações, dos equipamentos e dos serviços que integram aquele sector.

A concretização desta estrutura orgânica vai implicar a extinção de alguns organismos e a criação ou reconversão de outros, mas tudo se fará gradualmente, sem desajustamentos, o que implicará que a execução de tais transformações não poderá estar terminada a breve prazo; Assim, e tendo em consideração o Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e estruturas da Secretaria Regional Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores da saúde, segurança social e emigração.

Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende as seguintes direcçõesregionais: a) Direcção Regional de Saúde; b) Direcção Regional de Segurança Social.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funciona, além do respectivo gabinete, os seguintes órgãos e serviços: a) Direcção de Serviços de Emigração; b) Gabinete Técnico; c) Secção de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II Competência do Secretário Regional e dos directores regionais Art. 4.º Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designadamente: a) Propor e fazer executar na Região as políticas de saúde, segurança social e emigração; b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directadependência; c) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectivaexecução; d) Superintender na gestão das dotações orçamentais para os sectores de saúde, segurança social e emigração; e) Traçar as grandes linhas de orientação de acção da Secretaria Regional e acompanhar superiormente a sua execução.

Art. 5.º Compete aos directores regionais, designadamente: a) Coadjuvar o Secretário Regional na formulação e execução da política do respectivo sector; b) Praticar os actos da sua competência própria ou delegada; c) Orientar, coordenar e dirigir os serviços dependentes das respectivas direcções regionais; d) Superintender na administração das dotações orçamentais dos respectivos sectores.

CAPÍTULO III Atribuições dos órgãos na dependência directa do Secretário Regional SECÇÃO I Gabinete Técnico Art. 6.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo e planeamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, incumbindo-lhe, em colaboração com os órgãos competentes das direcções regionais, designadamente: a) Promover estudos com interesse para o fomento das actividades da Secretaria Regional, bem como elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados; b) Promover a análise estrutural e conjuntural das actividades do sector, procedendo, nomeadamente, à determinação das tendências de evolução a curto, médio e longo prazo; c) Reunir a informação estatística relacionada com o sector e proceder aos apuramentos necessários, tendo em conta a elaboração de indicadores sociais; d) Compatibilizar e integrar os projectos de plano e orçamento do sector, numa perspectiva de harmonização global entre si e com sectores afins; e) Acompanhar a execução do plano e do orçamento da SRAS e colaborar na respectivaavaliação; f) Assegurar a articulação com outros órgãos regionais de natureza técnica, designadamente os ligados ao planeamento e estatística, garantindo a participação da SRAS em todos os trabalhos que tenham reflexo na sua actividade; g) Propor medidas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRAS, definindo-as em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública.

SECÇÃO II Secção de Serviços Administrativos Art. 7.º - 1 - À Secção de Serviços Administrativos cabe assegurar a execução das competências de interesse comum a toda a Secretaria Regional nas seguintes áreas: a) Administração de pessoal; b) Registo de correspondência, expediente, dactilografia e arquivo; c) Contabilidade e orçamento; d) Património e aprovisionamento; e) Reprografia; f) Meios de comunicação e viaturas; g) Manutenção, beneficiação e conservação de instalações e bens duradouros.

2 - A Secção de Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO IV Direcção Regional de Segurança Social Art. 8.º A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão de execução, coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico relativamente ao sector de segurança social, à qual incumbe, designadamente: a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector; b) Executar a política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social; c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas; d) Propor projectos de disposições legais e regulamentares; e) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos; f) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução; g) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais; h) Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano e proceder à sua avaliação; i) Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social, adoptando formas adequadas de resposta à falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade detrabalho; j) Promover as medidas necessárias à protecção social dos vários grupos etários da população; l) Promover as medidas conducentes à reabilitação e integração social, bem como planificar e coordenar as acções que concorrem neste domínio; m) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização; n) Exercer, relativamente às instituições privadas de solidariedade social, a tutela prevista na lei; o) Coordenar e acompanhar o funcionamento das Casas do Povo e promover a sua...

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