Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A, de 25 de Junho de 2008

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, adiante sempre designado por POOC Corvo, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha do Corvo, englobando uma zona terrestre de protecção cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.

O POOC Corvo prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insu- lares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco, a promoção e valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população.

Visa, tam- bém, incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas do Corvo e das Flores, requalificar as zonas balneares existentes e propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos.

O regime definido pelo POOC Corvo assenta na ne- cessária compatibilização entre a protecção e valoriza- ção da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio- -económico sustentável como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Corvo decorre ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolu- ção n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n. os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fe- vereiro, respectivamente.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Corvo, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, nos termos das alíneas

  1. do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição e

  2. do artigo 60.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional de- creta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, também designado por POOC Corvo, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi- cionantes são publicados como anexos I , II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de ordena- mento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Corvo, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do ar- tigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.

    Artigo 3.º Consulta Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Corvo constantes do artigo 3.º do anexo I e os originais das plantas relativos aos anexos II e III , todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram -se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O POOC Corvo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 16 de Maio de 2008. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, adiante designado por POOC, abrange a faixa litoral do município do Corvo. 2 -- O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor. 3 -- O POOC tem natureza de regulamento administra- tivo e com ele devem conformar -se os planos municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a sua área de intervenção. 4 -- A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição por- tuária.

    Artigo 2.º Princípios e objectivos 1 -- O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes. 2 -- Constituem objectivos gerais da área de interven- ção do POOC:

  3. O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

  4. A protecção da integridade biofísica do território;

  5. A valorização dos recursos existentes e dos aglome- rados urbanos;

  6. A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;

  7. A reestruturação das frentes urbanas, face à salva- guarda dos recursos litorais;

  8. O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacio- nados com a atractividade do litoral;

  9. A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;

  10. A valorização das praias e zonas balneares;

  11. A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;

  12. A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;

  13. A promoção de um quadro de mudança ou de transi- ção, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio- -económico da área de intervenção. 3 -- Constituem objectivos específicos da área de in- tervenção do POOC:

  14. Defender a preservação do património natural dos espaços insulares;

  15. Definir critérios de prevenção das áreas de risco;

  16. Promover a valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população;

  17. Incentivar a diversidade das práticas turísticas;

  18. Promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas do Corvo e das Flores;

  19. Requalificar as zonas balneares existentes;

  20. Propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos. 4 -- A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

  21. As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de pro- tecção à crista da arriba.

    Devem ser aplicadas as alíneas

  22. e

  23. do anexo II do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, ou seja «encostas com declive superior a 30 %» e «escar- pas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;

  24. O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando- -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

  25. As novas construções devem localizar -se preferen- cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru- mentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando -se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

  26. Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

  27. Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.

    Artigo 3.º Conteúdo documental do POOC 1 -- O POOC é constituído pelos seguintes elementos:

  28. Regulamento;

  29. Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

  30. Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor. 2 -- O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

  31. Relatório que justifica a disciplina definida no Regu- lamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

  32. Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção do POOC, devidamente assinalada e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;

  33. Programa de execução, que contém disposições sobre as principais intervenções a realizar na área de intervenção do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos...

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