Decreto Regulamentar Regional N.º 27/1992/A de 8 de Junho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 27/1992/A de 8 de Junho
As modificações recentemente introduzidas através do novo sistema retributivo da carreira do pessoal dirigente e técnico exactor da Direcção Regional do Tesouro, da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, levadas a efeito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/92/A, de 1 de Outubro, saíram com algumas imperfeições, que urge alterar.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para corrigir a situação do pessoal auxiliar de tesouraria, atribuindo-lhe escalões idênticos aos dos auxiliares administrativos, aliás como já vinha sendo feito antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo para a função pública.
Finalmente, verifica-se a necessidade de reajustar os fundos e valores que transitam normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro da Região, previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro.
Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Caução
1 -
2 -
3 - Os fundos e valores da Região deverão ser depositados na instituição de crédito que possuir agências nas cidades do arquipélago, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro, importância superior a 1 000 000$.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Transição de categoria
1 - Os actuais tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante.
2 - Para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas actuais categorias de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe e de 2.ª classe releva como se fosse prestado na categoria de tesoureiro-ajudante.
Artigo 3.º
Alteração do quadro de pessoal
O quadro de pessoal constante...
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