Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 06 de Junho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por SIDEL.

Nessa regulamentação ressalta a preocupação de fazer participar na gestão do SIDEL não apenas as entidades públicas regionais como também as autárquicas e o sector privado, este representado pelas associações empresariais.

Entre as medidas preconizadas neste decreto regulamentar regional que pelo seu alcance económico e social merecem especial referência, menciona-se a majoração do incentivo para projectos da responsabilidade de jovens empresários, para os que promovam o desenvolvimento do meio rural ou se orientem para a produção e comercialização de produtos regionais com denominação de origem.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Validação de candidatura' o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor; b) 'Encerramento de projecto' o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto; c) 'Período de afectação do projecto' o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993): a) Divisões 10 a 37 (indústria); b) Divisão 45 (construção); c) Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310; d) Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551; e) Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240; f) Divisão 72 (actividades informáticas e conexas); g) Divisão 73 (investigação e desenvolvimento); h) Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110; i) Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares); j) Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.

2 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.

Artigo 4.º Promotores Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º Condições de acesso dos promotores 1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem: a) Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade; b) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto; c) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade; d) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendaçãon.º 96/280/CE, da Comissão Europeia.

2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidascondições.

6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º Condições de acesso dos projectos 1 - Os projectos candidatos ao SIDEL, para além das condições...

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