Decreto Regulamentar Regional n.º 13/87/M, de 09 de Junho de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/87/M Define a natureza, estrutura, composição e competências das comissões venatórias O Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M, de 9 de Dezembro, criou as Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo.

Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma determina que este será regulamentado pelo Governo Regional.

Nestes termos: O Governo Regional, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M, de 9 de Dezembro, decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: CAPÍTULO I Da região venatória Artigo 1.º - 1 - A Região Autónoma da Madeira constitui uma região venatória.

2 - Existirão duas comissões venatórias: uma na ilha da Madeira e outra na ilha de Porto Santo.

CAPÍTULO II Comissões venatórias SECÇÃO I Natureza Art. 2.º As comissões venatórias são órgãos consultivos da Direcção dos Serviços Florestais (DSF) e visam contribuir para o equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, pecuária e florestal, tendo em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.

SECÇÃO II Competências Art. 3.º Compete às comissões venatórias: a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos; b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça; c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística; e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos; f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça; g) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações, quando estas se justifiquem.

SECÇÃO III Composição Art. 4.º - 1 - As comissões venatórias de ilha têm a seguinte composição: a) Quatro caçadores efectivos e dois suplentes; b) Seis representantes dos agricultores e três suplentes; c) Dois representantes da...

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