Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/M, de 02 de Junho de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/M Condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo Regional não estão ainda definidas legalmente, e, muito embora essa preocupação haja já transparecido na disposição do artigo 25.º, n.os 1 e 2 da lei quadro - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro -, certo é que essa matéria, de tão relevante importância, não se acha ainda regulamentada, quer ao nível da administração central, quer da Região Autónoma.

O espírito e a própria letra deste diploma aponta para a ideia essencial de que o ingresso nas carreiras se fará, em regra, através de provas de selecção, devendo a admissão para lugares de acesso só ser permitida nos casos devidamente fundamentados e de harmonia com as correspondentes leis orgânicas.

Importa, pois, estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o ingresso dos funcionários e agentes nos quadros do Governo Regional, e bem assim estabelecer desde já algumas regras essenciais quanto ao preenchimento dos lugares deacesso.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: ARTIGO 1.º (Primeiro provimento) O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º (Pessoal técnico superior)

  1. O ingresso do pessoal técnico superior far-se-á, para o lugar mais baixo da carreira, mediante concurso documental, entrevista e apreciação curricular, e sempre condicionado à posse do grau de licenciatura em curso superior.

  2. Em igualdade de circunstâncias ou de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade: 1) Melhor informação ou classificação final do curso; 2) Maior duração de vínculo à função pública ou apenas vínculo anterior, caso outros candidatos não o possuam.

    ARTIGO 3.º (Pessoal técnico)

  3. O ingresso far-se-á pelo lugar mais baixo da carreira, através de concurso documental, entrevista, e apreciação curricular, e condicionado à posse de curso superior, que não confira licenciatura, ou seja, em regra, o grau de bacharel ou equiparado.

  4. São aplicáveis...

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