Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 02 de Junho de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira das normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

Mostrando-se conveniente e oportuno aplicar à administração regional autónoma o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, considerando a necessidade de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática na Região Autónoma da Madeira em termos paralelos aos já aplicados no âmbito nacional, dada a clara identidade de razões justificativas do mesmo tratamento jurídico-administrativo; Considerando, ainda, haver mister adoptar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, ao quadro institucional autonómico da Região da Madeira: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º É eliminado o artigo 34.º e alteradas parcialmente a estrutura e a redacção dos artigos 1.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º (Âmbito e aplicação) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, aos serviços de administração regional autónoma que se ocupem da informática nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 13.º (Recrutamento excepcional) 1 - ...........................................................................

2 - Quando se verifique o recrutamento a que se refere o número anterior, o curriculum do candidato será objecto de apreciação por uma comissão a constituir, para o efeito, pelos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças e Direcção Regional da Administração Pública, por despacho dos membros do Governo competentes, e cujo parecer será obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira conjuntamente com o respectivo despacho de nomeação e curriculum do nomeado.

3 - ...........................................................................

4 -...

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