Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 01 de Junho de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M Medidas preventivas às margens das estradas regionais Considerando a necessidade de salvaguardar os valores naturais e edificados de paisagem e ambiente que constituem o património insubstituível da Região e são pretexto da sua vida cultural e económica, nomeadamente através da actividade do turismo; Considerando o surto de construções particulares junto às estradas regionais ou na sua proximidade, as quais, pela sua arquitectura ou localização, comprometem com gravidade a manutenção dos valores atrás descritos e que se querem preservados; Considerando que o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, prevê o estabelecimento de medidas preventivas: Nestes termos, ao abrigo do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º As faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados, ficam sujeitas a medidas preventivas.

Art. 2.º - 1 - As medidas preventivas previstas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço ou em unidade de porte importante; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Todos os actos ou intenções públicos ou privados, no âmbito deste decreto e descritos no número anterior, serão previamente submetidos a parecer dos serviços competentes e a autorização do Secretário Regional do Equipamento Social.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, todos os requerimentos respeitantes às acções no âmbito destas medidas preventivas serão remetidos à SRES, em 2 exemplares, pela câmara municipal do concelho respeitante.

Art. 3.º Ficam isentas da necessidade de parecer e autorização por parte da SRES as faixas definidas no artigo 1.º deste decreto que se localizem dentro do perímetro dos planos de urbanização aprovados.

Art. 4.º - 1 - O prazo de vigência destas medidas preventivas fica estabelecido em 2 anos, a partir da data da publicação deste diploma.

2 - Este prazo poderá, no entanto, ser encurtado logo que...

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