Decreto Regulamentar Regional n.º 1/78/M, de 28 de Junho de 1978
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/78/M O Decreto Regional n.º 3/78/M, de 13 de Fevereiro, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos serviços de saúde pública e numa perspectiva de acção integrada, criou o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira.
Cumprindo, entretanto, regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte: ESTATUTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1.º - 1 - O Centro Regional de Saúde Pública é um complexo funcional de órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que visam a promoção e coordenação das acções tendentes ao tratamento de doentes fora do âmbito hospitalar e, principalmente, a medicina preventiva e a educação sanitária e ainda a concessão dos benefícios sociais inerentes às situações de doença.
2 - Exercerá a sua acção através dos serviços que lhe são próprios e dos centros de saúde concelhios e subconcelhios existentes ou a criar na Região, que, para efeitos, ficarão na sua dependência directa.
Art. 2.º - 1 - Na sede de cada concelho, e numa perspectiva de acção integrada, funcionará um centro de saúde concelhio, que integrará todas as actividades de saúde pública da respectiva área e ainda aquelas que nela venham a ser reconhecidas como necessárias.
2 - Poderão também ser criados centros de saúde subconcelhios, com os mesmos objectivos previstos no número precedente, com acção circunscrita a uma área limitada dentro do respectivo concelho.
Art. 3.º Compete, nomeadamente, ao Centro Regional de Saúde Pública: a) Fazer a aplicação e velar pelo cumprimento das normas técnicas dos serviços a seu cargo, contribuindo para a definição das mesmas sempre que solicitado; b) Dinamizar, orientar e coordenar a actuação dos serviços a seu cargo, tendo em vista os objectivos a alcançar e a sua maior eficiência e rentabilidade e ainda a uniformidade de actuação; c) Assegurar a utilidade racional e equilibrada dos meios humanos e materiais ao seu dispor; d) Propor as medidas que julgue adequadas para a melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços a seu cargo; e) Fornecer aos demais departamentos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os dados técnicos de avaliação que lhe forem solicitados e colaborar nas iniciativas que esses departamentos tiverem por necessárias; f) Elaborar os programas de acção, os orçamentos e os relatórios de actividade e prestar contas da sua actuação; g) Colaborar com os demais departamentos oficiais e não oficiais sempre e nas condições que lhe forem determinadas directa ou indirectamente pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º - 1 - Constituem receitas do Centro: a) Comparticipações do orçamento geral da Região; b) Rendimentos de bens próprios; c) Subsídios, donativos, legados ou heranças; d) Outras receitas.
2 - O programa de financiamento do Centro de Saúde Pública depende de aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que vigiará pelo seu cumprimento e pelas alterações que venham a ser necessárias.
Art. 5.º - 1 - O Centro terá pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar, que constará do quadro do pessoal a aprovar nos termos da legislação em vigor.
2 - O pessoal do Centro, bem como o dos centros concelhios nele integrados, fará parte de um quadro único, ainda que a sua distribuição e condição de transferência obedeçam a critérios previamente fixados.
3 - O preenchimento dos lugares obedecerá às regras de nível nacional até à entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região.
4 - A reclassificação de pessoal obedecerá a critérios objectivos a definir oportunamente para os casos em que não existam normas a nível nacional, sendo, porém, salvaguardados os direitos adquiridos, conforme o artigo 4.º do Decreto Regional n.º 3/78/M.
Art. 6.º - 1 - O Centro é aberto a toda a população, sem diferenciação pela sua situação económica ou social, a qual deverá, porém, acatar as normas em vigor quanto à disciplina e actuação dos serviços.
2 - Os serviços prestados serão retribuídos segundo os preçários em vigor, que terão sempre em conta a capacidade económica dos utentes e os benefícios sociais que lhes sejam reconhecidos.
Art. 7.º São órgãos da direcção do Centro: a) O conselho de administração; b) O conselho de gerência.
Art. 8.º - 1 - O conselho de administração...
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