Decreto Regulamentar Regional n.º 2/77/M, de 24 de Junho de 1977
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/77/M de 24 de Junho O Decreto Regional n.º 3/77/M, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos hospitais da Região, criou o Centro Hospitalar do Funchal.
Cumprindo entretanto regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte: ESTATUTO DO CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL Artigo 1.º O Centro Hospitalar do Funchal (Centro) tem como fim primário o tratamento e reabilitação dos doentes, competindo-lhe ainda colaborar com os serviços de saúde pública na educação sanitária das populações, nos planos de prevenção da doença e ainda na formação técnica dos profissionais de saúde e na investigação científica.
Art. 2.º - 1. Os estabelecimentos integrados no Centro funcionarão em estreita coordenação com vista à sua maior eficiência e economia.
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Com vista ao disposto no número precedente, poderão ser criados serviços comuns aos estabelecimentos integrados.
Art. 3.º O pessoal do Centro fará parte de um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelas unidades integradas.
Art. 4.º - 1. O pessoal poderá optar livremente por qualquer unidade do Centro como local de trabalho, desde que tal opção não se revele inconveniente por razões técnicas ou de serviço.
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Compete ao conselho de gerência apreciar e autorizar os pedidos de transferência.
Art. 5.º O Centro elaborará orçamento comum para os estabelecimentos integrados, sem prejuízo da especificação das receitas e despesas por unidades e serviços.
Art. 6.º - 1. São órgãos de gestão do Centro o conselho de administração e o conselho degerência.
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Ao administrador do Centro compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho de funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.
Art. 7.º - 1. O conselho de administração tem a seguinte composição: a) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, que preside e nomeará o seu substituto; b) Os membros do conselho de gerência; c) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico, técnico, de enfermagem, administrativo e auxiliar; d) Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida o maior número de doentes internados nos hospitais do Centro durante o ano civil anterior ao da designação; e) Um representante da Assembleia Regional.
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Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.
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Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 anterior são designados, por um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução.
Art. 8.º - 1. O conselho de administração pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.
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As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
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As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.
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A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.
Art. 9.º - 1. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.
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O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho de administração.
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Qualquer dos membros do conselho de administração pode pedir a inscrição de assuntos na ordem de trabalhos, mas, quando houver dúvida quanto à competência do conselho, a este compete decidir.
Art. 10.º O conselho de administração reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.
Art. 11.º - 1. Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º terão direito ao abono de senhas de presença.
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Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.
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As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento próprio do Centro.
Art. 12.º - 1. O conselho de administração é responsável pela definição das linhas gerais de política do Centro Hospitalar, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.
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Em especial, compete ao conselho de administração: a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro; b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações; c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro; d) Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzem o funcionamento global do Centro; e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços e sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação; f) Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência; g) Apreciar e deliberar sobre os demais assuntos que forem inscritos na ordem de trabalhos das suas reuniões e se contenham na esfera da sua competência, definida no n.º 1 deste artigo.
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A competência do conselho de administração não pode em caso algum ser delegada.
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Em caso algum poderá o conselho de administração fazer a aplicação das orientações e directivas que definir.
Art. 13.º - 1. O conselho de gerência tem a seguinte constituição: a) Um médico proposto pela respectiva assembleia do sector entre os clínicos que tenham pelo menos cinco anos de carreira hospitalar e façam parte do pessoal permanente dos hospitais do Centro; b) Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia do sector que tenha categoria não inferior a enfermeiro de 1.' classe e, pelo menos, quatro anos de carreira, sendo dois prestados nos hospitais do Centro; c) Um técnico dos serviços de instalações e equipamentos; d) Um administrador, que é membro nato.
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Os membros do conselho de gerência são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde.
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O membro médico presidirá ao conselho de gerência e terá a designação do director do Centro.
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A duração do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência será de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 14.º - 1. Compete ao conselho de gerência a prática de todos os actos de gestão que não estejam reservados a outros órgãos.
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O conselho reunirá sempre que necessário e pelo menos uma vez por semana e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 15.º - 1. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.
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As medidas a tomar pelo conselho de gerência com vista a atingir ou manter o equilíbrio económico e financeiro respeitarão a qualidade de assistência prestada pelos serviços e procurarão evitar a diminuição da sua actividade.
Art. 16.º - 1. Compete ao conselho de gerência responsabilizar os...
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