Decreto Regulamentar Regional N.º 21/1986/A de 27 de Junho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 21/1986/A de 27 de Junho
Licenciamento sanitário dos estabelecimentos de transformação conservação congelação e venda de produtos da origem animal.
O desenvolvimento sócio -económico das populações açorianas, concomitantemente com a melhoria das produções pecuárias regionais, tem proporcionado, nos últimos tempos, o aparecimento de novos e numerosos estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.
Para além disto, muitos dos estabelecimentos já existentes têm vindo a remodelar-se e a reequipar-se por forma a melhorarem significativamente a qualidade dos seus produtos.
O regime dos pedidos de licenciamento industrial na Região foi estabelecido pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e regulamentado posteriormente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, diplomas esses que fixaram normas muito precisas, que devem ser observadas na tramitação dos respectivos processos.
No entanto, a legislação regulamentadora do licenciamento sanitário dos estabelecimentos ligados à transformação, conservação e congelação de produtos de origem animal encontra-se dispersa e, na sua quase totalidade, caduca e desadaptada das realidades actuais, pelo que se considera oportuno desde já proceder à sua revisão, tendo em vista, fundamentalmente, uma uniformização dos critérios a adoptar na Região e um melhor esclarecimento do público utente, assim como evitar uma duplicação, desnecessária, dos processos de licenciamento.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Âmbito de aplicação
Artigo I .º
(Âmbito)
O presente diploma destina-se a regular na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.
CAPITULO II
Princípios gerais
Artigo 2.º
(Licenciamento das indústrias de produtos alimentares de origem animal)
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais que utilizam matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação processa-se segundo o regime fixado no Decreto Regional n.º 29/ 79/A. de 26 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A. de 12 de Agosto, com as especialidades previstas no presente diploma.
Artigo 3.º
(Parecer sobre os pedidos)
-De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 83/A, de 12 de Agosto. fica sujeito a parecer prévio favorável da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Veterinária, o deferimento dos pedidos para instalação, alteração ou ampliação e mudança de local dos estabelecimentos industriais constantes da lista anexa ao presente diploma, de que é parte integrante.
2 - O parecer prévio a que alude o número anterior deverá ter em consideração:
A localização do estabelecimento industrial que se pretende instalar, ampliar ou mudar de local;
As matérias-primas a utilizar e os produtos a fabricar;
As unidades industriais similares já existentes no sector;
A capacidade de produção da unidade a instalar, ampliar ou mudar de local;
A formulação de recomendações higio -sanitárias aplicáveis às instalações.
3 - A Direcção...
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