Decreto Regulamentar Regional N.º 19/1984/A de 16 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 19/1984/A de 16 de Junho

Está a ser elaborado o plano geral de urbanização da vila de Povoação, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, por titulo oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º—1—Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Povoação, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

  1. Criação de novos núcleos habitacionais;

  2. Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

  3. Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

  4. Alterações importantes, por meio de aterros escavações, à configuração geral do terreno;

  5. Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

  6. Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2— aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3—São competentes para promover o cumprimento...

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