Decreto Regulamentar Regional N.º 18/1984/A de 5 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 18/1984/A de 5 de Junho

Está a ser elaborado o plano geral de urbanização da vila de Nordeste, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providencias. dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido. nessa área, o direito de preferência nas transmissões, a titulo oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º 1 — Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Nordeste, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

  1. Criação de novos núcleos habitacionais;

  2. Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

  3. Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

  4. Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

  5. Derrube de árvores cm maciço com qualquer área;

f ) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2— É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3— São competentes para promover o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT