Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 29 de Junho de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A Estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

A evolução social tem exigido aos órgãos e serviços da Administração a adopção de mecanismo de interacção e de diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.

Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais.

Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA), o Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR), o Conselho Regional das Pescas (CRP) e o Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT), criados pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, regem-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Natureza e atribuições 1 - A CCAPA, o CRADR, o CRP e o CRAOT são órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - Cabe a cada um dos órgãos referidos no número anterior a aprovação dos respectivos regimentos.

CAPÍTULO II Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente Artigo 3.º Atribuições A CCAPA é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores, das pescas, do desenvolvimento rural, ambiental, do ordenamento territorial, dos recursos hídricos e do urbanismo, nos seus diversos aspectos e numa perspectiva integrada.

Artigo 4.º Composição 1 - A CCAPA é presidida pelo SRAPA, dela fazendo parte: a) O director regional do Desenvolvimento Agrário; b) O director regional das Pescas...

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