Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 03 de Junho de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A Cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água Preâmbulo Tem vindo o Governo Regional a apoiar financeiramente investimentos levados a efeito pelos municípios da Região na área do saneamento básico, designadamente no abastecimento de água às populações.

Neste sentido, fixou o Decreto Regulamentar Regional n.º 44/83/A, de 16 de Setembro, uma bonificação de 19% da taxa de juro dos empréstimos contraídos pelos municípios para realizarem esses investimentos.

Verifica-se, no entanto, que esta cooperação financeira indirecta entre a administração regional autónoma e a administração local, se bem que tenha permitido o lançamento de vários investimentos no sector em causa, não é suficiente para a concretização de obras de abastecimento de água, cujo elevado custo é incomportável para os municípios da Região.

Assim, e com base na experiência já adquirida na vigência do Plano de Médio Prazo 1980-1984, define-se o conceito de cooperação financeira directa entre os 2 níveis de administração na área do abastecimento de água às populações, mantendo-se, no entanto, o sistema já vigente de cooperação indirecta através da bonificação de juros.

Finalmente, como sistema intermédio, prevê-se também a cooperação financeira mista entre a administração regional autónoma e a administração local.

O presente diploma regulamenta os sistemas de cooperação financeira referidos com vista à sua breve entrada em vigor e tendo em conta desde já os objectivos e prioridades constantes do Plano de Médio Prazo 1985-1988 e do Programa do Governo.

Assim, e em execução do Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Princípios gerais ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

2 - Para efeitos do número anterior poderão também ser contempladas, excepcionalmente, redes de esgotos, desde que a sua execução esteja directamente relacionada com obras de abastecimento de água, através de proposta do município interessado e mediante parecer favorável da comissão técnica referida no artigo 3.º 3 - São consideradas obras de abastecimento de água, para efeitos do presente diploma, as obras de construção ou remodelação de sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água, excluindo a rede domiciliária.

4 - Serão abrangidas as obras de abastecimento de água promovidas pelos municípios em regime de empreitada ou de administração directa.

ARTIGO 2.º (Formas de cooperação) A cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local prevista no presente diploma poderá assumir 3 formas: a) Indirecta, através da bonificação pelo Governo Regional da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para financiamento dos investimentos em causa; b) Directa, através da repartição do montante do investimento relativo ao empreendimento entre os 2 níveis de administração; c) Mista, através da aplicação coordenada das 2 formas de cooperação financeira, directa e indirecta.

ARTIGO 3.º (Comissão técnica) 1 - Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Equipamento Social, uma comissão técnica composta por representantes dos 3 departamentos.

2 - A referida comissão funcionará na Secretaria Regional da Administração Pública, sendo coordenada pelo representante deste departamento.

Cooperação financeira indirecta ARTIGO 4.º (Condição de acesso) A cooperação financeira indirecta, prevista na alínea a) do artigo 2.º, abrangerá os empréstimos contraídos junto de instituições de crédito com protocolos celebrados com o Governo Regional referentes a investimentos cujo custo anual médio seja...

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