Decreto Regulamentar Regional n.º 27/83/A, de 25 de Junho de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/83/A De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, e ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores decreta: Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribuição das Casas Propriedade do Governo Regional, anexo ao presente diploma.

Regulamento dos Concursos para Atribuição das Casas Propriedade do GovernoRegional Artigo 1.º Os concursos para a atribuição do direito à propriedade e ao arrendamento dos fogos referidos no artigo 1.º do Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2.º Poderão candidatar-se às habitações propriedade da Região os cidadãos portugueses, maiores, habitualmente residentes no arquipélago, cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso e que não possuam habitação própria na respectiva ilha.

Art. 3.º - 1 - A atribuição das casas será feita mediante concurso documental a promover pela entidade vendedora.

2 - O processo de candidatura e selecção decorrerá sob a orientação da Secretaria Regional do Equipamento Social.

3 - Sempre que a avaliação da situação económica social do concorrente o imponha, poderá recorrer-se ao apoio dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º O concurso será aberto, por período de 15 a 30 dias, através de anúncios nos jornais de maior circulação, na rádio e na televisão, do qual constarão as condições de candidatura.

Art. 5.º - 1 - A participação no concurso efectua-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo do concurso, de um questionário, modelo anexo, devidamente preenchido, assinado e acompanhado das declarações ou certidões confirmativas dos vencimentos, rendimentos, situação habitacional e composição do agregado familiar: a) Os vencimentos são confirmados pela entidade patronal; b) Os rendimentos são confirmados pela repartição de finanças; c) Os restantes elementos, nomeadamente a composição do agregado familiar e a situação habitacional, são confirmados pela junta de freguesia.

2 - Todos os elementos referidos poderão ser verificados pelas entidades oficiais intervenientes no processo.

Art. 6.º - 1 - Findo o prazo do concurso, a Secretaria Regional do Equipamento Social elaborará, no prazo de 30 dias, as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos e...

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