Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2008/A de 9 de Julho

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.

A experiência entretanto colhida ao longo dos cinco anos de execução deste regime sugere a necessidade de se proceder a um conjunto de alterações na respectiva regulamentação em ordem a alcançar uma maior eficácia na consecução dos objectivos sociais e de reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional subjacentes a este programa de apoio à habitação.

Desde logo, seguindo a linha do reforço da coesão económica, social e territorial regional, ampliam-se os limites máximos das áreas dos prédios rústicos situados nas ilhas onde os efeitos da ultraperificidade são mais acentuados, tornando, assim, mais favoráveis as condições de acesso a este programa de apoio por parte dos cidadãos residentes nessas ilhas.

Ainda no que toca a este requisito de acesso, à semelhança do que já se prevê noutros programas de apoio à habitação, é introduzida uma excepção à regra dos limites máximos de área sempre que o valor económico dos prédios rústicos seja inferior ao valor do apoio a conceder.

Em matéria de recandidaturas ou de segundas candidaturas, procede-se à redefinição das condições de acesso em algumas das situações onde se admite tal possibilidade, tornando-as menos restritivas e, por consequência, mais adequadas aos propósitos que justificaram a criação deste instituto.

No mesmo sentido, procede-se, por um lado, ao aumento do montante máximo do apoio a conceder nas recandidaturas decorrentes da constituição de novo agregado familiar e, por outro, à supressão de um número significativo de deduções que se operavam sobre o valor do apoio financeiro a atribuir no âmbito dos processos de recandidatura, obviando, assim, a atribuição de comparticipações financeiras desadequadas, por insuficientes, ao valor orçamentado das obras a realizar e à condição sócio-económica do candidato.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.

Artigo 7.º

[...]

1 -.............................................................................................................................................

2 -.............................................................................................................................................

a).........................................................................................................................................

b) Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.

3 -.............................................................................................................................................

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 -.............................................................................................................................................

a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.

2 - As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º

[...]

1 -...........................................................................................................................................

2 -...........................................................................................................................................

a).......................................................................................................................................

b).......................................................................................................................................

c).......................................................................................................................................

d).......................................................................................................................................

e).......................................................................................................................................

f)........................................................................................................................................

g).......................................................................................................................................

h).......................................................................................................................................

i).........................................................................................................................................

3 -...........................................................................................................................................

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

..............................................................................................................................................

a) Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade;

b)......................................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 -..........................................................................................................................................

a) (Revogada.)

b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções ou programas de apoio à habitação;

c)..........................................................................................................................................

d)..........................................................................................................................................

2 - (Revogado.)

3 -..............................................................................................................................................

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;

d).........................................................................................................................................

4 -............................................................................................................................................

a) (Revogada.)

b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;

c).......................................................................................................................................

d).......................................................................................................................................

e) (Revogada.)

5 -...........................................................................................................................................

a) (Revogada.)

b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;

c) O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;

d) (Revogada.)

e) O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;

f) (Revogada.)

6 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 -.....................................................................................................................................

a).................................................................................................................................

b).................................................................................................................................

c).................................................................................................................................

d).................................................................................................................................

e) Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às...

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