Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2008/A de 9 de Julho
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.
A experiência entretanto colhida ao longo dos cinco anos de execução deste regime sugere a necessidade de se proceder a um conjunto de alterações na respectiva regulamentação em ordem a alcançar uma maior eficácia na consecução dos objectivos sociais e de reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional subjacentes a este programa de apoio à habitação.
Desde logo, seguindo a linha do reforço da coesão económica, social e territorial regional, ampliam-se os limites máximos das áreas dos prédios rústicos situados nas ilhas onde os efeitos da ultraperificidade são mais acentuados, tornando, assim, mais favoráveis as condições de acesso a este programa de apoio por parte dos cidadãos residentes nessas ilhas.
Ainda no que toca a este requisito de acesso, à semelhança do que já se prevê noutros programas de apoio à habitação, é introduzida uma excepção à regra dos limites máximos de área sempre que o valor económico dos prédios rústicos seja inferior ao valor do apoio a conceder.
Em matéria de recandidaturas ou de segundas candidaturas, procede-se à redefinição das condições de acesso em algumas das situações onde se admite tal possibilidade, tornando-as menos restritivas e, por consequência, mais adequadas aos propósitos que justificaram a criação deste instituto.
No mesmo sentido, procede-se, por um lado, ao aumento do montante máximo do apoio a conceder nas recandidaturas decorrentes da constituição de novo agregado familiar e, por outro, à supressão de um número significativo de deduções que se operavam sobre o valor do apoio financeiro a atribuir no âmbito dos processos de recandidatura, obviando, assim, a atribuição de comparticipações financeiras desadequadas, por insuficientes, ao valor orçamentado das obras a realizar e à condição sócio-económica do candidato.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.
Artigo 7.º
[...]
1 -.............................................................................................................................................
2 -.............................................................................................................................................
a).........................................................................................................................................
b) Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.
3 -.............................................................................................................................................
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 -.............................................................................................................................................
a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.
2 - As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 -...........................................................................................................................................
2 -...........................................................................................................................................
a).......................................................................................................................................
b).......................................................................................................................................
c).......................................................................................................................................
d).......................................................................................................................................
e).......................................................................................................................................
f)........................................................................................................................................
g).......................................................................................................................................
h).......................................................................................................................................
i).........................................................................................................................................
3 -...........................................................................................................................................
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
..............................................................................................................................................
a) Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade;
b)......................................................................................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 -..........................................................................................................................................
a) (Revogada.)
b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções ou programas de apoio à habitação;
c)..........................................................................................................................................
d)..........................................................................................................................................
2 - (Revogado.)
3 -..............................................................................................................................................
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
d).........................................................................................................................................
4 -............................................................................................................................................
a) (Revogada.)
b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
c).......................................................................................................................................
d).......................................................................................................................................
e) (Revogada.)
5 -...........................................................................................................................................
a) (Revogada.)
b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;
c) O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
d) (Revogada.)
e) O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;
f) (Revogada.)
6 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 -.....................................................................................................................................
a).................................................................................................................................
b).................................................................................................................................
c).................................................................................................................................
d).................................................................................................................................
e) Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às...
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