Decreto Regulamentar Regional N.º 27/2004/A de 15 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A de 15 de Julho de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimento regional.

Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à fase inicial de candidaturas àquele sistema de incentivos.

Atendendo ao interesse que assumem os estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação das Actividades Económicas (CAE, versão 2.1 - 2003) para o desenvolvimento do sector do turismo, importa operar novamente diversas alterações na regulamentação do SIDET, tendo em vista assegurar a promoção da segurança e qualidade alimentar nos referidos estabelecimentos.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as redacções conferidas pelo artigo 1.º dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, revisão 2.1 - 2003).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) No caso dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, de 3 de Abril, da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;

h) Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem ainda ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que ateste o impacte positivo do investimento proposto para a segurança e qualidade alimentar.

2 - ...

3 - Relativamente aos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se comprovada a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o apoio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 25% do total do investimento.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 7.º

[...]

O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projectos integrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b) Remodelação e ampliação de instalações sanitárias;

c) Aquisição de equipamentos de refrigeração;

d) Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;

e) Instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f) Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;

g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de águas residuais, até 30% do valor total do investimento elegível;

h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;

i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos de arquitectura, até 5% do valor total do investimento elegível;

j) Realização de estudos na área da qualidade, até 3% do valor total do investimento elegível.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

[...]

1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 5 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, até 40% do valor do incentivo aprovado, contra a apresentação de garantia bancária de igual valor.

5 - ...

6 - ...

ANEXO I

[...]

1.º

[...]

A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:

a) VE = 0,20ª + 0,45B + 0,15C + 0,20D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;

b) VE = 0,55B + 0,25C + 0,20D, nos restantes casos;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - mérito do projecto;

C - criação de emprego e qualificação dos recursos humanos;

D - localização do projecto.

4.º

[...]

A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado, sem habilitação adequada, e de 20 pontos por cada posto de trabalho criado, com habilitação adequada, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.

Artigo 2.º

1 - É inserido no presente diploma o anexo IV.

2 - O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO IV

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º

Pontuação dos projectos

A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:

P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - competitividade e viabilidade da empresa;

B - reconversão estrutural;

C - reconversão funcional;

D - localização do projecto.

2.º

Critério A - competitividade e viabilidade da empresa

1 - A pontuação do critério A - competitividade e viabilidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,50 A1 + 0,50 A2

sendo:

A1 - contributo para a consolidação financeira;

A2 - rentabilidade económica.

2 - O subcritério A1 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% dos suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível

(ver tabela no documento original)

3 - O subcritério A2 resulta do valor assumido pelo indicador «Meios libertos líquidos/vendas», calculado com base na demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de...

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