Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2002/A de 10 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 17/2002/A de 10 de Julho

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo

Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.

Artigo 2.º

Atribuições

A SRAS tem as seguintes atribuições:

  1. Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

  2. Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos;

  3. Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.

    Artigo 3.º

    Competências do Secretário Regional

    Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

  4. Representar a SRAS;

  5. Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências;

  6. Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social;

  7. Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência;

  8. Orientar superiormente a acção da SRAS;

  9. Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços

    SECÇÃO I

    Enunciação

    Artigo 4.º

    Órgãos e serviços

    A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços:

  10. De apoio consultivo:

    Conselho Regional de Saúde;

    Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social;

    Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades;

    Conselho Regional para a Luta contra as Dependências;

  11. De apoio técnico:

    Gabinete Técnico;

    Núcleo de Informática;

  12. De apoio instrumental:

    Divisão de Administração;

  13. Operativos:

    Direcção Regional da Saúde;

    Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

    SECÇÃO II

    Órgãos consultivos

    Artigo 5.º

    Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências

    A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.

    SECÇÃO III

    Serviços de apoio

    Artigo 6.º

    Gabinete Técnico

    O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente:

  14. Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

  15. Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

  16. Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

  17. Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria;

  18. Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.

    Artigo 7.º

    Núcleo de Informática

    Ao Núcleo de Informática compete, designadamente:

  19. Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria;

  20. Propor a aquisição de equipamento e de aplicações;

  21. Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

  22. Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.

    Artigo 8.º

    Divisão de Administração

    1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente:

  23. Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

  24. Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

  25. Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal;

  26. Colaborar nas acções de modernização administrativa;

  27. Dirigir as secções;

  28. Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

  29. Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria;

  30. Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;

  31. Emitir certidões;

  32. Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.

    2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.

    Artigo 9.º

    Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

  33. Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

  34. Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

  35. Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

  36. Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;

  37. Emitir certidões;

  38. Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;

  39. Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

    Artigo 10.º

    Secção de Contabilidade

    Compete à Secção de Contabilidade:

  40. Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;

  41. Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

  42. Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

  43. Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais;

  44. Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

  45. Assegurar as operações contabilísticas;

  46. Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

  47. Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

  48. Emitir certidões;

  49. Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

  50. Administrar o parque automóvel;

  51. Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

    SECÇÃO IV

    Direcção Regional da Saúde

    Artigo 11.º

    Natureza

    A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.

    Artigo 12.º

    Competências

    À DRS compete, designadamente:

  52. Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT