Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2002/A de 10 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 17/2002/A de 10 de Julho
As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.
Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Anexo
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.
Artigo 2.º
Atribuições
A SRAS tem as seguintes atribuições:
-
Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;
-
Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos;
-
Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais:
-
Representar a SRAS;
-
Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências;
-
Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social;
-
Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência;
-
Orientar superiormente a acção da SRAS;
-
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Enunciação
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços:
-
De apoio consultivo:
Conselho Regional de Saúde;
Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social;
Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades;
Conselho Regional para a Luta contra as Dependências;
-
De apoio técnico:
Gabinete Técnico;
Núcleo de Informática;
-
De apoio instrumental:
Divisão de Administração;
-
Operativos:
Direcção Regional da Saúde;
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.
SECÇÃO II
Órgãos consultivos
Artigo 5.º
Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências
A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
Artigo 6.º
Gabinete Técnico
O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente:
-
Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;
-
Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;
-
Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;
-
Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria;
-
Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.
Artigo 7.º
Núcleo de Informática
Ao Núcleo de Informática compete, designadamente:
-
Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria;
-
Propor a aquisição de equipamento e de aplicações;
-
Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;
-
Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.
Artigo 8.º
Divisão de Administração
1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente:
-
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
-
Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;
-
Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal;
-
Colaborar nas acções de modernização administrativa;
-
Dirigir as secções;
-
Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
-
Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria;
-
Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;
-
Emitir certidões;
-
Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.
2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.
Artigo 9.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
-
Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
-
Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
-
Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;
-
Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;
-
Emitir certidões;
-
Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;
-
Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
-
Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;
-
Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
-
Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;
-
Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais;
-
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
-
Assegurar as operações contabilísticas;
-
Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;
-
Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
-
Emitir certidões;
-
Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
-
Administrar o parque automóvel;
-
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
SECÇÃO IV
Direcção Regional da Saúde
Artigo 11.º
Natureza
A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.
Artigo 12.º
Competências
À DRS compete, designadamente:
-
Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO