Decreto Regulamentar Regional N.º 13/1993/A de 8 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 13/1993/A de 8 de Julho
No âmbito da reestruturação orgânica da segurança social da Região, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e subsequente regulamentação, ficou preconizada a criação de diversos serviços desconcentrados, até ao nível de freguesia.
Pretende-se que os serviços de freguesia assumam o papel de aproximação da segurança social às populações, até agora desempenhado pelas casas do povo, tendo em conta que as recentes alterações estatutárias destas instituições as subtraíram à tutela do sector da segurança social, conformando-as como meras associações de direito privado.
Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/92/A, de 20 de Novembro, determinou que se procedesse à integração do pessoal das casas do povo, afecto a tarefas de segurança social, nos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, por ocasião da aprovação dos respectivos quadros.
O presente diploma estabelece, por isso, as regras indispensáveis ao funcionamento dos serviços de freguesia e regulamenta o processo de integração nestes serviços dos trabalhadores das casas do povo afectos a tarefas de segurança social.
Assim, em execução do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/92/A, de 20 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social visam assegurar uma maior aproximação entre os serviços de segurança social e as populações do meio rural.
2 - Os serviços de freguesia têm âmbito geográfico de uma freguesia, podendo abranger mais de uma, enquanto não puder ser garantida a cobertura geral da Região, e são criados mediante portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de acordo com um programa de instalação a propor pelo Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, tendo em conta a disponibilidade de instalações e pessoal, o grau de isolamento das populações e a densidade populacional.
3 - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social poderá determinar a extinção de serviços de freguesia, quando o volume de trabalho ou o número de utentes não justifiquem a sua...
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