Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M, de 09 de Julho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

Orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia CAPÍTULO I Natureza Artigo 1.º Natureza e atribuições A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Cabe genericamente à DRCIE apoiar o Vice-Presidente na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria eenergia.

2 - Incumbe à DRCIE, designadamente: a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria e energia; b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa; c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização; d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes; e) Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência; f) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento e fiscalização na Região; g) Aprovar, em articulação com outros organismos competentes na área da energia, projectos do sector e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas; h) Propor, com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis; i) Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas; j) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Artigo 3.º Estrutura A DRCIE compreende os seguintes órgãos e serviços: a) O director regional; b) O Gabinete Jurídico; c) A Direcção de Serviços de Gestão; d) A Direcção de Serviços do Comércio; e) A Direcção de Serviços da Indústria; f) A Direcção de Serviços da Energia; g) O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Processuais.

SECÇÃO II Director regional Artigo 4.º Competências 1 - Compete genericamente ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCIE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao directorregional: a) Promover a execução da política e prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia; b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores; c) Promover a gestão participativa por objectivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos dalei.

4 - O director regional pode avocar, no âmbito do número anterior, as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCIE.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III Gabinete Jurídico Artigo 5.º Competências 1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço que, funcionando na directa dependência do director regional, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DRCIE, competindo-lhe: a) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica e processual suscitados no âmbito das atribuições da DRCIE; b) Elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCIE; c) Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica necessários à actividade da DRCIE; d) Preparar e analisar minutas de contratos, acordos, protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a DRCIE seja parte; e) Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DRCIE.

2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV Direcção de Serviços de Gestão Artigo 6.º Competências 1 - A Direcção de Serviços de Gestão, abreviadamente designada por DSG, visa promover o estudo, o planeamento e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DRCIE, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, dinamizar a informatização das suas actividades, bem como prestar apoio geral às demais unidadesorgânicas.

2 - A DSG compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP); b) Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos (DGFORH).

3 - Na dependência da DEP funciona o Departamento de Informática e um sector de apoio administrativo.

4 - A DGFORH compreende o Departamento dos Serviços Administrativos, que integra os Sectores de Orçamento e Contabilidade, de Pessoal e Expediente e do Património e Aprovisionamento.

5 - Os Departamentos referidos no número anterior são chefiados por chefes de departamento e os Sectores por coordenadores.

6 - A DSG é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I Divisão de Estudos e Planeamento Artigo 7.º Competências 1 - À DEP compete, nomeadamente: a)...

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