Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M, de 12 de Julho de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M Estabelece normas sobre a publicação em apêndice à 2.' série do 'Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira' das declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Considerando a necessidade de se proceder à simplificação das normas sobre a publicação de documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes, sem prejuízo dos respectivos direitos: Nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, destinados a publicação na 2.' série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, poderão ser efectuados em apêndice à mesma série.

2 - No caso de incluir no mesmo apêndice matéria relativa à Presidência do Governo e a mais de uma secretaria regional, a Secretaria-Geral da Presidência promoverá a distribuição dos apêndices por todos os serviços em causa, nos termos do n.º 7 do presente artigo.

3 - A publicação dos apêndices será feita de comum acordo entre o serviço ou organismo interessado e a Secretaria-Geral da Presidência.

4 - A inserção em apêndice de declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes é, para todos os efeitos legais, correspondente à publicação na 2.' série do Jornal Oficial.

5 - Um aviso publicado na 2.' série do Jornal Oficial dará notícia da publicação do apêndice, indicando muito sumariamente, o seu conteúdo.

6 - Os apêndices terão a data da publicação do exemplar da 2.' série do Jornal Oficial onde se encontra inserto o aviso e devem ser distribuídos juntamente comaquele.

7 - Os apêndices são de distribuição obrigatória por todos os serviços ou organismos da Presidência do Governo ou da secretaria regional a que pertence o serviço que originou a respectiva publicação.

Art. 2.º A publicidade dos resultados dos concursos será feita mediante aviso a publicar na 2.' série, informando os interessados do local ou locais onde...

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