Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/M, de 27 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo 'Flipper' Pelo Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, foi estabelecido um novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo Flipper no território continental.

Considerando que as características especiais dos jogos em causa e as razões de natureza social e educativa que estiveram na base da elaboração daquele diploma também se verificam na Região Autónoma da Madeira: Julga o Governo Regional da Madeira da maior oportunidade e conveniência a sua adaptação à RAM, tendo em conta, como é evidente, as especificidades regionais e o quadro institucional autonómico.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os jogos proporcionados por máquinas de tipo Flipper são jogos cujos resultados dependem da pontuação obtida por uma esfera que, de forma aleatória, toca dispositivos diferentemente pontuados, procurando o utente mantê-la em movimento por intermédio do accionamento de alavancas geralmente designadas por flippers.

2 - Os jogos referidos no número anterior desenrolam-se através de aparelhos eléctricos ou mecânicos, cujos bónus, se os houver, são atribuídos automaticamente, e dispõem, designadamente, de: a) Um tabuleiro, coberto por material transparente, em plano inclinado, dispondo de várias aberturas, calhas, anteparos e buracos onde a esfera se desloca; b) Um painel luminoso, disposto na vertical, onde é registada a pontuação, as penalidades e os bónus; c) Uma mola, para uso manual, que impele à esfera o movimento inicial, situada na base do aparelho; d) Esferas às quais a mola referida na alínea anterior imprime o movimento inicial; e) 2 botões, situados em regra nos lados do aparelho, na parte inferior, que comandam manualmente os flippers; f) 2 ou mais flippers que giram sob pressão dos botões referidos na alínea anterior, comandados individualmente ou em grupos de 2, colocados em eixos inamovíveis e que descrevem movimentos limitados de pequena amplitude; g) Uma ranhura para introdução das moedas ou fichas no depósito de um receptáculo para a devolução destas, caso o mecanismo as rejeite.

3 - Poderão ficar sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma, através de despacho do Presidente do Governo Regional, outras máquinas de jogos cujas características venham a divergir das indicadas nos números anteriores, desde que o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, em parecer fundamentado, conclua tratar-se de aparelhos em que o funcionamento e o processo de obter o resultado final sejam idênticos aos das máquinas de tipo Flipper.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Presidente do Governo Regional conceder autorização para a exploração e a prática dos jogos objecto do presente diploma.

2 - Por simples despacho, que será publicado no Jornal Oficial, pode o Presidente do Governo Regional delegar no director regional da Administração Pública a competência prevista no número anterior.

Art. 3.º A autorização para a exploração das máquinas de tipo Flipper fica dependente de registo prévio das mesmas pelos respectivos proprietários.

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