Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 01 de Julho de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.

O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada 'Rede Natura 2000'.

A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.

Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir, na ordem jurídica regional, zonas de protecção especial, que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º 1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em...

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