Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 06 de Julho de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A Serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e parque desportivo regional Criados na sequência da transferência para a administração regional autónoma das antigas delegações distritais de desportos e dos seus centros de medicina desportiva, os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto foram estruturados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A, de 27 de Novembro, sendo então criadas em cada ilha, excepto no Corvo, delegações de educação física e desporto.

Apesar de nunca terem conseguido ganhar a necessária dinâmica, foram mantidos os Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, este último desde há muito inactivo.

Por outro lado, na sequência da construção dos parques desportivos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e do pavilhão desportivo da Horta, foram criadas estruturas administrativas destinadas à gestão daquelas infra-estruturas, chefiadas, no caso de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, por um dirigente, que é equiparado a chefe de divisão. Com a integração das instalações desportivas da Escola Básica 3/S de Vitorino Nemésio no parque desportivo de Angra do Heroísmo, passou o mesmo a ser denominado parque desportivo da ilha Terceira. Antevendo a entrada em funcionamento do complexo desportivo da Ribeira Grande e a construção do parque desportivo da Horta, as designações do parque desportivo de Ponta Delgada e do pavilhão desportivo da Horta foram, aquando da aprovação da Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, alteradas respectivamente para parque desportivo de São Miguel e parque desportivo do Faial. É agora necessário clarificar o conceito de parque desportivo regional e a sua articulação em cada ilha, particularmente tendo em conta a integração das infra-estruturas desportivas escolares e o crescente número de estruturas e equipamentos pertencentes a autarquias e a colectividades desportivas.

Também a autonomia das escolas, a clarificação das responsabilidades no que respeita à gestão das instalações desportivas escolares e a integração nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas dos professores de apoio à educação física do 1.º ciclo do ensino básico trouxeram importantes alterações, que importa fazer reflectir na organização dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, conferindo-lhes unidade e um carácter marcadamente voltado para a promoção do desporto e da actividade física de recreação e lazer, numa perspectiva da educação para a saúde e qualidade de vida das populações e na qual se integra a vertente da educação física e desporto escolar.

Com o presente diploma faz-se a integração de todos os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto em serviços de ilha, estruturas que assumem localmente as competências orgânicas da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, natureza e competências Artigo 1.º Objecto O presente diploma reestrutura os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, doravante designada por DREFD, e define o conceito de parque desportivo regional.

Artigo 2.º Parque desportivo regional 1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares: a) Instalações desportivas pertença da Região Autónoma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos serviços externos da DREFD; b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais; c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a DREFD e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada por aquela Direcção Regional.

2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelecerá as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes...

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