Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A, de 28 de Julho de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 13/95/A O Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, definiu e estruturou o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) em três subsistemas, cuja regulamentação deixou para diploma próprio.

Assim, em execução do n.° 1 do artigo 14.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aspectos gerais Artigo 1.° Âmbito Os incentivos previstos no Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) destinam-se a apoiar projectos de investimento nas áreas da indústria, comércio, turismo e serviços, integrados nas seguintes divisões da Classificação de Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993: a) Indústria (divisões 10 a 37); b) Construção (divisão 45); c) Comércio (divisões 50 a 52); d) Alojamento e animação (divisão 55); e) Agências de viagens e turismo (divisão 63, grupo 633); f)Artesanato; g) Outras actividades (cinemas e teatros).

Artigo 2.° Elementos da candidatura A validação de candidaturas ao SIRAA é efectuada mediante a apresentação dos seguintes elementos: a) Formulário de candidatura; b) Diagnóstico da empresa; c) Documentação de suporte às despesas de investimento previstas, nomeadamente facturas pró-forma, orçamentos e catálogos dos equipamentos a adquirir; d) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito ou, em casos justificados, por uma sociedade financeira, quando haja lugar a financiamento, discriminando as condições e prazo da operação.

Artigo 3.° Condições de acesso e elegibilidade da candidatura Para além das condições previstas nos artigos 4.° e 5.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, os projectos candidatos aos apoios previstos no SIRAA deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: a) Demonstrar a existência de mercado e viabilidade económico-financeira; b) O montante acumulado de investimento, em capital fixo, das candidaturas apresentadas para o mesmo empreendimento global, ao longo de um período de dois anos, não pode exceder l50 000 contos, no caso do Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA), e 30 000 contos, no caso do Apoio à Actividade Local dos Açores (SIRALA); c) O incentivo a conceder a um projecto de investimento aprovado no âmbito do SIRAA não pode ser acumulável com outros incentivos de ambito regional ou nacional para o mesmo investimento, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro; d) O SIRAA não abrange os projectos de investimento nas áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.° l do artigo 3.° do Decreto Legislativo Regional n.° 24/94/A, de 30 de Novembro.

CAPÍTULO II Apoio à Actividade Produtiva nos Açores Artigo 4.° Critérios de apreciação e selecção de candidaturas 1 - O SIRAPA compreende o apoio à criação de novas empresas, expansão e ou modernização das existentes e recolocação de estabelecimentos nas áreas da indústria, construção e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 20 000 contos, mas inferiores a 100 000 contos, ou montantes de apoio de equivalente de subvenção bruta (ESB) (conversão do valor do incentivo concedido, qualquer que seja a sua modalidade, a subsídio a fundo perdido) inferiores a 85 000 contos.

2 - Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma pontuação final (PF) igual ou superior a 50 pontos.

3 - No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador de PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.

4 - A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRAPA tem por base o conceito de PF, determinada de acordo com os critérios e ponderações constantes do quadro I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 5.° Natureza e cálculo do incentivo 1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPA assume a forma de subsídio a fundo perdido e empréstimo à taxa de juro zero, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas aplicações relevantes (AR), não ultrapassando, em caso algum, 75% daquelas.

2 - A percentagem referida no número anterior resulta da correspondente PF, calculada em conformidade com o artigo 4.° deste diploma, assumindo o incentivo os seguintes valores: I = PF (%) x AR 3 - A natureza do incentivo a atribuir será a correspondente à seguinte fórmula: I = I1 + I2 sendo I1 = 75% I (fundo perdido) e I2 = 25% I (empréstimo à taxa zero).

CAPÍTULO III Apoio à Actividade Local dos Açores Artigo 6.° Critérios de apreciação e selecção de candidaturas 1 - O SIRALA compreende o apoio à criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, vocacionadas fundamentalmente para a satisfação do mercado local, nas áreas da indústria, construção, comércio, artesanato, agências de viagens e turismo e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo inferior a 20 000 contos ou 15 0000 contos de ESB e superior a 3000 contos, salvo o disposto especificamente no SIRALA - Comércio e no SIRALA - Artesanato.

2 - Beneficiam também dos incentivos projectos de modernização ou expansão de empresas existentes na área de alojamento e estabelecimentos similares dos hoteleiros.

3 - Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma PF igual ou superior a 50 pontos.

4 - No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.

5 - A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRALA, com as excepções previstas nos artigos seguintes, tem por base a PF determinada pelos critérios e ponderações constantes do quadro II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 7.° Natureza e cálculo do incentivo 1 - O incentivo a conceder pelo SIRALA assume a forma de subsídio a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas AR, não podendo ultrapassar, em caso algum, 75% daquelas.

2 - A percentagem referida no número anterior é atribuída em função da PF, calculada em conformidade com o artigo 6.°, assumindo os seguintes valores: I = PF (%) x AR Artigo 8.° SIRALA - Comércio 1 - O SIRALA, no caso do sector do comércio, apoia despesas de investimento em capital fixo compreendido entre 2000 e 10 000 contos, nos casos em que o mesmo não tenha cobertura pelo Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

2 - A apreciação e consequente selecção dos projectos é efectuada tendo em consideração a pontuação obtida pelo investimento em termos de PF, determinada pelos...

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