Decreto Regulamentar Regional N.º 2/1992/A de 27 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 2/1992/A de 27 de Janeiro

A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP) é o departamento do Governo com competência própria na política de habitação, ordenamento e urbanismo, sendo o instrumento de toda a administração regional em matéria de obras públicas.

Esta estrutura resulta de um dos objectivos do IV Governo Regional, que é o de adequar a Administração às sempre novas necessidades e dar-lho uma dimensão dinâmica, desburocratizada e clara, em termos de objectivos, perante os cidadãos.

A orgânica da SRHOP é ditada pela experiência recolhida durante o tempo que medeia entre a constituição do IV Governo e a sua aprovação, impõe uma descentralização a nível de ilha, acabando com a organização de ex-distrito, e atribui um maior grau de responsabilidade e exigência aos dirigentes locais.

Com esta orgânica pretende-se também dar uma reposta mais eficiente na gestão dos fundos comunitários e na elaboração de toda a informação a eles inerentes e ao mesmo tempo imprimir uma maior celeridade nas relações económico-financeiras que esta Secretaria Regional desenvolve no decurso das suas actividades.

As questões relacionadas com o pessoal foram tidas em conta na elaboração desta orgânica, pois, tratando-se de um sector sensível e ao qual é necessário transmitir segurança para obter qualidade, torna-se indispensável criar condições adequadas de enquadramento e progressão na carreira.

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 68.º deste diploma resulta do quadro inicial da ex-SRES e da necessidade de prover 1084 unidades que trabalham já na função pública com vínculo precário e que, por força da lei, se encontram com contratos administrativos de provimento e a termo certo.

Além disso, foi necessário criar lugares de chefia que não existiam anteriormente e que, por via disso, dificultavam a gestão dinâmica que se pretende e a corresponsabilização que necessariamente tem de existir num serviço com as características do da SRHOP.

Desta forma, espera-se que a Administração esteja mais perto dos cidadãos e seja uma Administração mais eficiente e responsável.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, abreviadamente designada por SRHOP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRHOP:

  1. Definir a política nos domínios da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  2. Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, urbanístico e de obras públicas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo;

  3. Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;

  4. Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;

  5. Lançar concursos públicos e analisar as propostas para eles recebidas;

  6. Executar todas as obras públicas levadas a efeito na Região;

  7. Emitir parecer obrigatório sobre a localização e alteração de todos os equipamentos colectivos e infra-estruturas que tenham implicações urbanísticas;

  8. Definir, em cooperação com as autarquias locais os fluxos de tráfego e seu escoamento bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;

  9. Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

    Artigo 3.º

    Competência de Secretário Regional

    1. Compete ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas:

    a) Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHOP;

  10. Definir e propor ao Governo as políticas de habitação, ordenamento, urbanismo e obras públicas, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

  11. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

    1. O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais ou nos adjuntos algumas das suas competências.

      CAPÍTULO II

      Órgãos e Serviços

      Artigo 4.º

      Estrutura

    2. Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

      a) De carácter consultivo:

      - Conselho Regional de Obras Públicas - (CROP)

  12. De apoio Instrumental:

    - Gabinete de Organização e Gestão Financeira - (GOGF)

  13. De apoio técnico:

    - Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)

    - Gabinete de Relações Públicas (GRP)

    - Centro de Projectos e Formação Profissional (CPFP)

    - Serviço de Registo e Gestão Predial (SRGP)

  14. De carácter operativo:

    - Direcção Regional de Habitação (DRH)

    - Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico (DROU)

    - Direcção Regional de lnfraestruturas Portuárias e Aeroportuárias (DRIPA)

    - Direcção Regional de Estradas (DRE)

    - Direcção Regional de Equipamentos Colectivos (DREC)

    1. Na dependência do Secretário Regional funciona também o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

    2. São serviços externos da SRHOP as Delegações de Ilha.

      Artigo 5.º

      Colaboração funcional

      Os órgãos e serviços da SRHOP devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho das suas atribuições e competências, designadamente

      na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

      Artigo 6.º

      Grupos e unidades transitórias

    3. Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    4. A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

      SECÇÃO I

      Órgão consultivo

      Artigo 7.º

      Conselho Regional de Obras Públicas

      (CROP)

    5. O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Habitação o Obras Públicas e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRHOP, que não dependam daqueles.

    6. Podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostre conveniente.

    7. O CROP terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendem com as atribuições da SRHOP em todos os seus aspectos.

      SECÇÃO II

      Órgãos de apoio instrumental

      Gabinete de Organização e Gestão Financeira

      (GOGF)

      Artigo 8.º

      Definição

    8. O GOGF é um órgão de apoio instrumental e documental da SRHOP, com funções de carácter administrativo.

    9. O GOGF funciona na dependência directa do Secretário Regional e é dirigido por um director equiparado a director de serviços.

      Artigo 9.º

      Estrutura

      O GOGF compreende as seguintes divisões:

  15. Divisão de Recursos Humanos;

  16. Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro;

  17. Centro de Informática;

  18. Repartição dos Serviços Administrativos.

    Artigo 10.º

    Competência

    Ao GOGF compete designadamente:

  19. Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHOP e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;

    b) Executar a política definida para os recursos humanos, garantindo especialmente a sua dinamização, motivação, e segurança;

    c) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHOP, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

    d) Cooperar com os diferentes serviços da SRHOP na potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma progressiva gestão equilibrada de todos eles;

  20. Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da SRHOP;

  21. Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência aos serviços da SRHOP.

    Artigo 11.º

    Director do GOGF

    Compete ao Director do GOGF:

  22. Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelos chefes de divisão e chefe de repartição dos serviços administrativos;

    b) Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções;

  23. Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que for de interesse da SRHOP, as quais podem, todavia, ser confiadas por despacho do Secretário Regional a chefes de divisão, repartição ou serviços.

    Artigo 12.º

    Divisão de Recursos Humanos

    Compete à Divisão de Recursos Humanos:

  24. No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica, e dar pareceres na área do regime jurídico da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHOP;

  25. Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHOP, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral;

  26. Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHOP;

  27. Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores de trabalho e de absentismo;

  28. Promover o pagamento das remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios;

  29. Promover o pagamento das pensões de reforma e sobrevivência;

  30. Cooperar com o Gabinete Jurídico em inquéritos e processos disciplinares;

  31. Promover e coordenar os planos de formação bem como as acções correspondentes, quer...

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