Decreto Regulamentar Regional N.º 1/1990/A de 2 de Janeiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 1/1990/A de 2 de Janeiro
Orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário
Encontram-se já publicados quase todos os diplomas que integram o quadro normativo que concretiza a política de orientação agrícola, cujas bases foram lançadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Cumpre agora regulamentar a matéria referente à orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, por forma a dotá-lo de uma estrutura que consiga conjugar, em simultâneo, o menor peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no âmbito da promoção e execução das medidas de política fundiária.
Assim, em execução do artigo 67.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Regional de Ordenamento Agrário, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, abreviadamente designado por IROA, é um instituto público regional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Ponta Delgada, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no âmbito da política fundiária, tal como vêm definidos no referido diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos cabe ao TROA exercer as competências previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
órgãos e serviços
1 - O TROA tem como Órgãos:
-
O presidente;
-
O conselho administrativo.
2 - Para cada uma das operações de emparcelamento, as comissões a que se refere o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, funcionam como órgãos consultivos do TROA.
3 - O IROA dispõe dos seguintes serviços:
-
Secção Administrativa;
-
Divisão de Apoio à Gestão;
-
Direcção de Serviços de Ordenamento Agrário, que compreende a Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários e a Divisão de Estruturação Fundiária.
4 - O TROA disporá de delegações, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 7/86/A, com a alteração que foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.
Artigo 4.º
Equipas do projecto
Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do TROA.
SECÇÃO II
órgãos
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do TROA e assegura a sua representação em juízo e fora dele.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo dirigente por si designado.
3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.
Artigo 6.º
Conselho administrativo (CA)
1 - O CA é constituído pelos seguintes membros:
-
O presidente, que presidirá;
-
O director de serviços de Ordenamento Agrário;
-
O chefe de divisão de Apoio à Gestão.
2 - Ao CA compete:
-
Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares do TROA;
-
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;
-
Zelar pela cobrança das receitas;
-
Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, de equipamentos e tudo o mais indispensável ao bom funcionamento dos serviços, dentro dos limites estabelecidos na lei;
-
Autorizar os actos de administração relativos ao património do TROA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições;
-
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido...
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