Decreto Regulamentar Regional N.º 1/1990/A de 2 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 1/1990/A de 2 de Janeiro

Orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário

Encontram-se já publicados quase todos os diplomas que integram o quadro normativo que concretiza a política de orientação agrícola, cujas bases foram lançadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Cumpre agora regulamentar a matéria referente à orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, por forma a dotá-lo de uma estrutura que consiga conjugar, em simultâneo, o menor peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no âmbito da promoção e execução das medidas de política fundiária.

Assim, em execução do artigo 67.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Regional de Ordenamento Agrário, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, abreviadamente designado por IROA, é um instituto público regional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Ponta Delgada, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no âmbito da política fundiária, tal como vêm definidos no referido diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

Para a prossecução dos seus objectivos cabe ao TROA exercer as competências previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 3.º

órgãos e serviços

1 - O TROA tem como Órgãos:

  1. O presidente;

  2. O conselho administrativo.

    2 - Para cada uma das operações de emparcelamento, as comissões a que se refere o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, funcionam como órgãos consultivos do TROA.

    3 - O IROA dispõe dos seguintes serviços:

  3. Secção Administrativa;

  4. Divisão de Apoio à Gestão;

  5. Direcção de Serviços de Ordenamento Agrário, que compreende a Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários e a Divisão de Estruturação Fundiária.

    4 - O TROA disporá de delegações, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional

    n.º 7/86/A, com a alteração que foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.

    Artigo 4.º

    Equipas do projecto

    Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do TROA.

    SECÇÃO II

    órgãos

    Artigo 5.º

    Presidente

    1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do TROA e assegura a sua representação em juízo e fora dele.

    2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo dirigente por si designado.

    3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.

    Artigo 6.º

    Conselho administrativo (CA)

    1 - O CA é constituído pelos seguintes membros:

  6. O presidente, que presidirá;

  7. O director de serviços de Ordenamento Agrário;

  8. O chefe de divisão de Apoio à Gestão.

    2 - Ao CA compete:

  9. Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares do TROA;

  10. Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;

  11. Zelar pela cobrança das receitas;

  12. Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, de equipamentos e tudo o mais indispensável ao bom funcionamento dos serviços, dentro dos limites estabelecidos na lei;

  13. Autorizar os actos de administração relativos ao património do TROA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições;

  14. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido...

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