Decreto Regulamentar Regional N.º 1/1987/A de 6 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 1/1987/A de 6 de Janeiro

Constitui objectivo fundamental da política regional de emprego explicitado no Programa do III Governo «reduzir o desemprego e o subemprego, intensificando a criação e a manutenção de poetas de trabalho».

Tanto no plano a médio prazo como no plano anual w estabelece como prioridade a criação de condições para o crescimento rápido de oportunidades de emprego estável e viável, consubstanciando-se até, naquele último, a orientação de que «o primeiro objectivo deste plano é incrementar o emprego».

Na Região Autónoma dos Açores existe já um diapositivo legal que confere à política regional de emprego a consecução dos objectivos referidos, assegurando a permanente compatibilização entre a política emprego e a política económica seguida pelo Governo. Com efeito, o Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, respeitante à realidade social, geográfica e económica da Região, visa definir, na generalidade, uma série de medidas a cuja regulamentação agora se procede, nomeadamente nas áreas da criação. manutenção e recuperação de postos de trabalho e reemprego e ainda nos sectores cooperativo e da artesanato.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 16/ 82/A, de 9 de Agosto, e do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Caracterização

Artigo 1.º

Caracterização e Âmbito

1 - O esquema integrado de incentivos ao emprego previsto neste diploma tem como objectivo a regulamentação de medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato.

2 - Para efeitos deste diploma entende-se por entidade empregadora todo o empresário em nome individual, sociedade ou cooperativa

3 - O presente diploma aplica-se aos sectores privado a cooperativo.

Artigo 2.º

Características fundamentais

As acções de promoção do emprego previstas neste Diploma obedecem às seguintes características fundamentais:

  1. Estrita articulação com outros departamentos e políticas sectoriais e regionais;

  2. Integração em medidas de carácter global;

  3. Natureza selectiva ou supletiva das intervenções e seu carácter geral ou pontual;

  4. Prioridade às acções de natureza técnica ou diligências diversas e congregação de esforços em relação aos apoios de natureza financeira:

  5. Participação dos empregadores e trabalhadores,

    Artigo 3.º

    Princípios básicos

    Os apoios financeiros previstos neste diploma, para além de não revestirem carácter prioritário em relação aos de natureza técnica, obedecem ainda aos seguintes princípios básicos:

  6. Selectividade e supletividade;

  7. Intercalaridade ou complementaridade relativamente a outros financiamentos;

  8. Integração num esquema global de apoio e de viabilidade de um projecto de investimento ou de uma acção de manutenção conduzida por entidade sectorial ou financeira competente;

  9. Ajustamento, numa perspectiva de emprego, às políticas global, sectorial ou sócio-profissional previamente definidas no plano;

  10. Não acumulação de iguais tipos de apoio previstos neste diploma na mesma empresa, exceptuando os casos referidos no n.º 6 do artigo 7.º;

  11. Acompanhamento do processo por parte dos trabalhadores;

  12. Contabilização dos apoios financeiros pelas empresas beneficiadas numa conta de reserva especial, bem como dos juros que seriam cobrados se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito,

    CAPITULO II

    Esquema Integrado de Incentivos ao emprego

    SECÇÃO 1

    Criação de empregos

    Artigo 4.º

    Caracterização

    Para efeitos deste diploma, entende-se por criação de empregos os que resultem directamente de um projecto de investimento.

    Artigo 5.º

    Princípios fundamentais da concessão

    1 — A aplicação dos incentivos à criação de empregos reger-se-á pelo. seguintes princípios fundamentais:

  13. Estímulo à realização de investimentos susceptíveis de contribuírem para a redução do volume de desemprego, em especial nos estratos da população activa desempregada de mais difícil colocação:

  14. Inserção nos objectivos do plano;

  15. Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas sectoriais:

  16. Preenchimento dos novos empregos através & contratos por tempo indeterminado, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental;

  17. Não acumulação destes apoios com outros incentivos ao investimento, salvo se reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector.

    2 — Poderão ser abrangidos pelos apoios previstos nesta secção com incentivos acrescidos os empregos a criar que venham a ser ocupados por deficientes, por jovens à procura do primeiro emprego com idade inferior a 25 anos ou por outros grupos sócio-profissionais a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho (SRT),

    Artigo 6.º

    Formas de apoio

    1 — Os incentivos à criação de empregos poderão revestir, separada ou cumulativamente, as seguintes formas:

  18. Apoio técnico, a prestar através da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), nos limites disponíveis, a acções de formação profissional e a outras ligadas à gestão e organização das empresas;

  19. Apoio financeiro reembolsável, sob a forma de empréstimo;

  20. Apoio financeiro não reembolsável, sob a forma de subsídio.

    2 — O apoio será atribuído a projectos de investimento ou fases dos mesmos, não devendo aqueles ultrapassar na sua globalidade dois anos, salvo nos casos de comprovado interesse e devidamente autorizados pelo SRT, não podendo, no entanto, ultrapassar quatro anos,

    3 — O apoio financeiro poderá ser processado em duas fases, sendo a primeira entregue quando estiver em actividade pelo menos metade dos postos de trabalho previstos no pedido e a segunda após a entrada em funcionamento dos restantes.

    4 — O apoio financeiro referido na alínea e) do n.º 1 deste artigo só poderá ser atribuído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º salvo o disposto no n.º 1 do artigo 38.º

    Artigo 7.º

    Montantes e limites

    1 — Os apoios financeiros referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão atingir, por cada emprego criado, até ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14.

    2 — O montante fixado no número anterior poderá ser acrescido de 20 % sempre que sejam criados empregos nos sectores que por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector sejam considerados carenciados de investimento,

    3 — Os montantes fixados nos números anteriores poderio ser acrescidos de 50 % sempre que os empregos criados se localizem nos concelhos que por despacho do SRT sejam considerados carenciados de emprego.

    4 — Os montantes fixados nos números anteriores poderio ser bonificados de 100 %, 75 % e 50 % sempre que os empregos criados sejam preenchidos respectivamente por deficientes, candidatos ao primeiro emprego e outros grupos sócio-profissionais referidos no n.º 2 do artigo 5.º desta secção.

    5 — É fixado em 50 % do valor global do investimento o limite máximo do apoio a conceder, não podendo, porém, exceder o equivalente a 310 vezes O valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei,

    6 — As entidades empregadoras poderio beneficiar mais de uma vez dos apoios financeiros previstos no presente diploma, desde que entre as respectivas datas de concessão decorra um período mínimo de doze meses.

    7 — Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de empregos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.

    Artigo 8.º

    Condições de acesso

    1 — Para poder beneficiar dos incentivos à criação de empregos deve o projecto de investimento preencher cumulativamente as seguintes condições:

  21. Ser viável do ponto de vista económico e financeiro, com parecer favorável do departamento do Governo Regional (OR) responsável pelo respectivo sector;

  22. Dispor de financiamento assegurado e preencher as demais condições consagradas neste diploma;

  23. Não ter a entidade empregadora efectuado redução de empregos com carácter permanente, nomeadamente através de despedimento colectivo, no período de um ano antecedente ao pedido.

    2 — Os apoios a conceder a projectos de investimento de valor igual ou superior a 40 000 contos deverão obter parecer favorável da Secretaria Regional das Finanças (SRF),

    3 — Poderão ser dispensadas de apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 deste artigo as entidades empregadoras com dez ou menos postos de trabalho.

    Artigo 9.º

    Condições de concessão

    1 — Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras aceitar o cumprimento das Seguintes condições:

  24. Manutenção dos postos de trabalho criados;

  25. Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;

  26. Preenchimento dos postos de trabalho abrangidos com recurso aos centros de emprego da Região, quando da admissão ou eventual substituição de trabalhadores.

    2 — Os serviços da Secretaria Regional do Trabalho (SRT), após a concessão dos apoios estabelecidos no presente diploma, acompanharão as entidades empregadoras beneficiárias durante um período máximo de dois anos ou durante o período de reembolso,

    3 —...

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