Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A, de 12 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A O Fundo Regional de Abastecimentos (FRA), criado pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, como organismo de coordenação e intervenção económica, viu a sua primeira orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio.

Porém, a regulamentação então adoptada mostra-se actualmente, em certos pontos, pouco adequada às necessidades do funcionamento do Fundo.

Visando sobretudo simplificar o processo de decisão no âmbito do conselho directivo, para além de outras alterações de pormenor, aprova-se uma nova lei orgânica do FRA.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e em execução do disposto no Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e direito aplicável Artigo 1.º Natureza O Fundo Regional de Abastecimentos, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 2.º Direito aplicável O FRA rege-se pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Órgãos O FRA disporá de um único órgão, designado por conselho directivo (CD).

Artigo 4.º Conselho directivo 1 - A administração do FRA ficará a cargo do CD, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável.

3 - De acordo com o despacho de nomeação, os membros do CD poderão exercer o cargo em regime de tempo parcial, em regime de acumulação, no caso de serem funcionários ou agentes, ou a tempo inteiro, sendo, neste caso, o presidente equiparado a director de serviços e os vogais a chefes de divisão, aplicando-se o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

4 - O regime das gratificações e abonos, no caso de exercício do cargo a tempo parcial ou em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Artigo 5.º Competência do conselho directivo 1 - Compete ao CD: a) Elaborar e...

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