Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A, de 08 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A Em execução do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) dos artigos 229.º da Constituição e 44.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, abreviadamente designado por IRPA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos que lhe estão definidos no artigo 2.º do referidodiploma.

Artigo 2.º Competências 1 - Para a prossecução dos seus objectivos compete ao IRPA, designadamente: a) Acompanhar o funcionamento dos mercados dos produtos agro-alimentares até à primeira transformação, de modo a prever, conhecer e divulgar a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura a nível regional; b) Registar e contribuir para a divulgação das condições de mercado e dos preços verificados nos vários níveis do circuito económico dos produtos agro-alimentares; c) Assegurar o normal funcionamento do mercado regional dos produtos agro-alimentares, promovendo as acções tendentes à sua regularização e à melhoria da sua eficiência; d) Propor a realização das acções de intervenção que se mostrem necessárias relativamente aos produtos não abrangidos pelas organizações nacionais de mercado; e) Executar as acções de intervenção referidas na alínea anterior que forem aprovadas pela tutela; f) Controlar a qualidade e, em colaboração com os organismos de intervenção nacionais, preparar o escoamento dos stocks provenientes de acções de intervenção dos mercados, nos termos da legislação aplicável; g) Colaborar na preparação de propostas sobre os preços a fixar para a produção regional da sua área de actividade; h) Supervisionar, em colaboração com os serviços da Direcção Regional de Veterinária, a actividade de classificação do leite e da sua industrialização.

2 - Compete ainda ao IRPA exercer na Região todas as competências que nele sejam delegadas pelos organismos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.

3 - Sempre que o IRPA, no exercício das suas atribuições, proceda a acções de intervenção, as direcções regionais da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas deverão fornecer todo o apoio em meios materiais e humanos necessário à execução daquelas acções.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura geral 1 - São órgãos do IRPA: a) A direcção; b) O conselho consultivo (CC).

2 - O IRPA dispõe dos seguintes serviços centrais: a) Serviços técnicos (ST); b) Repartição dos Serviços Administrativos (RSA).

3 - O IRPA dispõe dos seguintes serviços externos: a) Matadouros e casas de matança públicos existentes na Região; b) Serviço de Classificação de Leite (SERCLA); c) Delegações nas ilhas Terceira e do Faial.

SECÇÃO I Órgãos SUBSECÇÃO I Direcção Artigo 4.º Composição e competências 1 - A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados, em regime de comissão de serviço, por resolução do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).

2 - Compete à direcção: a) Gerir o IRPA em conformidade com os planos e programas superiormente aprovados; b) Preparar os planos plurianuais e anuais de actividade, o orçamento e o relatório e contas; c) Propor e executar as medidas consideradas necessárias à prossecução dos objectivos do IRPA.

Artigo 5.º Presidente da direcção 1 - Compete ao presidente da direcção: a) Dirigir os serviços do IRPA; b) Presidir ao CC; c) Submeter à aprovação do Governo todos os actos que a requeiram; d) Submeter à apreciação do CC todos os assuntos que sejam da competência deste; e) Autorizar as despesas do IRPA dentro dos limites legalmente fixados; f) Representar o IRPA em juízo e perante quaisquer organismos ou entidades.

2 - O presidente poderá delegar nos vogais da direcção o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências e nos directores de matadouro e delegados competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até250000$00.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para o efeito por ele designado.

SUBSECÇÃO II Conselho consultivo Artigo 6.º Composição 1 - O CC tem a composição prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, e os seus membros serão nomeados por despacho do SRAP, mediante proposta das entidades representadas.

2 - O mandato dos membros do CC terá a duração de três anos, renováveis, salvo se forem substituídos pelas entidades por eles representadas.

Artigo 7.º...

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