Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de Janeiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, tiveram incidência especial na Direcção Regional da Cultura, que passou a integrar a Presidência do Governo Regional, deixando de integrar a estrutura da anterior Secretaria Regional da Educação e Cultura.

A gestão harmonizada de meios humanos, materiais e logísticos deve apontar para uma optimização de recursos que passa pela convergência dos processos de regulação da produtividade, sem contudo estar dissociada do facto de que a produção e a fruição culturais, enquanto formas de preservação de identidade colectiva e de criatividade, potenciam um desenvolvimento equilibrado das sociedades para além de implicarem uma articulada e extensiva planificação das actividades dos museus e das bibliotecas, conferindo auto-estima às populações, proporcionando a sua divulgação e fomentando o autodidactismo através de estratégias que abarquem públicos diversificados e de níveis etários diferenciados, justificando-se, por outro lado, que as actividades de inspecção do estado de conservação do património da Região, por razões de rigor metodológico, se concentrem numa estrutura com capacidades analítica e de intervenção expedita.

Assim, extingue-se o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores.

Ao longo dos anos, têm vindo a ser criadas empresas nas diversas áreas do restauro em ilhas como São Miguel, Terceira e São Jorge, que são regularmente consultadas para a execução de trabalhos em toda a Região.

Crê-se, assim, que a gestação de emprego qualificado irá contribuir para outras capacidades de desenvolvimento deste sector - privado - em expansão.

Despojado (ou minorado) das áreas das manualidades, serão cometidas à Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural as competências de acompanhamento e de supervisão técnica dos trabalhos a efectuar e, por outra via, haverá uma relação de proximidade mais estreita com os bens artísticos à guarda dos museus da Região, sob a tutela directa da Divisão do Património Móvel. Haverá, pois, uma coesão operacional e uma coerência da actuação, posto que serão dissipados os entraves burocráticos e administrativos.

Extinguem-se igualmente as Casas de Cultura, tendo em conta que a produção e fruição culturais, enquanto formas de preservação de uma identidade colectiva, por um lado, e de criatividade e inventiva, por outro, potenciam um desenvolvimento harmonioso e sustentado das sociedades que implicam uma articulada e extensiva planificação das actividades, conferindo auto-estima, proporcionando a sua articulação e divulgação, fomentando o autodidactismo em públicos diversificados e de níveis etários diferenciados. As funções das Casas de Cultura de São Miguel, Terceira, Faial e Pico passam a ser, de forma concatenada, e expandindo para todo o território da ilha e da Região, assumidas pelos museus regionais e bibliotecas públicas e arquivos regionais, através de coordenação local. É o coordenador da Direcção Regional da Cultura no Faial e o subdirector regional em São Miguel que, juntamente com o director regional da Cultura, constituirão um corporate board, que assegurará a arquitectura organizacional dos diferentes organismos dependentes da Direcção Regional da Cultura.

Por último, extingue-se o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, em consequência do disposto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril. Atendendo a que a protecção e valorização do património cultural da Região são assumidas pela Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural, não é fundamentável nem do ponto de vista administrativo-financeiro nem no plano funcional - a separação da zona classificada de Angra do Heroísmo. Assim, obtém-se uniformidade de critérios de apreciação e de procedimentos e conformidade conceptual.

Assim: Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional da Cultura (DRaC) e o seu quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Extinção de serviços 1 - São extintos os seguintes serviços: a) O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo; b) O Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores; c) A Casa de Cultura de São Miguel; d) A Casa de Cultura da Terceira; e) A Casa de Cultura do Faial; f) A Casa de Cultura do Pico.

2 - Os bens que constituem património dos serviços extintos serão afectos a serviços integrados na DRaC, de acordo com despacho do Presidente do GovernoRegional.

3 - Os direitos e obrigações de que eram titulares os serviços extintos são automaticamente transferidos para a DRaC, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 3.º Transição de pessoal 1 - Os funcionários e agentes dos quadros de pessoal dos serviços objecto de extinção transitarão para os quadros de pessoal da DRaC e de outros serviços nela integrados, considerando-se os respectivos lugares aditados aos novos quadros de pessoal.

2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

3 - Por despacho do Presidente do Governo Regional, mediante proposta do director regional, serão ainda transferidos para os quadros de pessoal dos serviços periféricos da DRaC, em lugares a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, os funcionários e agentes que se revelem necessários à optimização e gestão estrategicamente orientada dos recursos existentes, sendo os respectivos lugares aditados aos quadros de destino, com a inerente extinção no quadro de origem, e com a salvaguarda de quaisquer direitos adquiridos.

4 - A transferência dos funcionários a que se reporta o número anterior não pode efectuar-se para ilha diferente daquela em que o funcionário reside, excepto se existir anuência expressa deste.

Artigo 4.º Providências orçamentais A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do presente diploma.

Artigo 5.º Legislação revogada São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, na parte respeitante à DRaC (artigos 48.º a 58.º e anexo V, respeitantes ao seu quadro depessoal); b) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, na parte respeitante às Casas de Cultura e ao Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (artigos 18.º a 25.º e mapas III e IV, respeitantes aos seus quadros de pessoal); c) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de Fevereiro.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I Orgânica da Direcção Regional da Cultura CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Direcção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRaC, é o órgão de estudo, coordenação, execução e apoio que, integrado na Presidência do Governo Regional dos Açores, tem por missão o desenvolvimento da política regional definida para as matérias da cultura e domínios com ela relacionados.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRaC promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos para o sector da cultura, na sua qualidade de serviço central, envolvendo os seguintes domínios: a) Do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural; b) Da interacção dos serviços com outras entidades; c) Do fomento à criação e fruição culturais; d) Das artes do espectáculo; e) Dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção; f) Dos bens imateriais.

Artigo 3.º Competências À DRaC compete, designadamente: 1) Na qualidade de serviço central da área da cultura: a) Definir as orientações estratégicas e estruturantes para todas as áreas do patrimóniocultural; b) Superintender técnica e...

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