Decreto Regulamentar Regional n.º 1/94/A, de 25 de Janeiro de 1994
Decreto Regulamentar Regional n.° 1/94/A Em execução do disposto no artigo 9.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/94/A, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1994, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1994.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.° Controlo das despesas 1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 20.° do Decreto Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro, compete à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no âmbito dos poderes que detém, quanto à liquidação das despesas orçamentais e quanto à autorização do respectivo pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das mesmas.
Artigo 4.° Utilização das dotações 1 - Na execução dos seus orçamentos para 1994, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
4 - Em 1994 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.
5 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 5.° Regime duodecimal 1 - Em 1994 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações: a) De valor até 7500 contos; b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa; c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 7500 contos, ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 6.° Orçamentos privativos 1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares, desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo, em conformidade com o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 36/88/A, de 28 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 8.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/93/A, de 5 de Janeiro, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO