Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 02 de Janeiro de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A Orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário Encontram-se já publicados quase todos os diplomas que integram o quadro normativo que concretiza a política de orientação agrícola, cujas bases foram lançadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Cumpre agora regulamentar a matéria referente a orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, por forma a dotá-lo de uma estrutura que consiga conjugar, em simultâneo, o menor peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no Âmbito da promoção e execução das medidas de política fundiária.

Assim, em execução do artigo 67.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto Regional de Ordenamento Agrário, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, abreviadamente designado por IROA, é um instituto público regional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Ponta Delgada, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no Âmbito da política fundiria, tal como vêm definidos no referido diploma.

Artigo 2.º Atribuições Para a prossecução dos seus objectivos cabe ao IROA exercer as competências previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências SECÇÃO I Estrutura Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - O IROA tem como órgãos: a) O presidente; b) O conselho administrativo.

2 - Para cada uma das operações de emparcelamento, as comissões a que se refere o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, funcionam como órgãos consultivos do IROA.

3 - O IROA dispõe dos seguintes serviços: a) Secção Administrativa; b) Divisão de Apoio à Gestão; c) Direcção de Serviços de Ordenamento Agrário, que compreende a Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários e a Divisão de EstruturaçãoFundiária.

4 - O IROA disporá de delegações, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.

Artigo 4.º Equipas de projecto Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do IROA.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 5.º Presidente 1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IROA e assegura a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo dirigente por si designado.

3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.

Artigo 6.º Conselho administrativo (CA) 1 - O CA é constituído pelos seguintes membros: a) O presidente, que presidirá; b) O director de serviços de Ordenamento Agrário; c) O chefe de divisão de Apoio à Gestão.

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