Decreto Regulamentar Regional N.º 8/2002/A de 14 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 8/2002/A de 14 de Fevereiro

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), importando, agora, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, bem como definir as normas a que deve obedecer a sua actuação.

O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, procurando dotar o FRCT de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências que consiga conjugar, em simultâneo, o reduzido peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa dar corpo aos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), definindo as suas competências, composição e modo de funcionamento.

CAPÍTULO I

Do presidente do FRCT

Artigo 2.º

Competência

1 - O cargo de presidente do FRCT será desempenhado pelo director regional da Ciência e Tecnologia.

2 - O presidente é o órgão que dirige o FRCT, competindo-lhe:

  1. Representar o FRCT;

  2. Presidir ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

  3. Convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo;

  4. Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho administrativo, careçam de decisão superior;

  5. Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis ou regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções;

  6. Submeter à apreciação do Presidente do Governo Regional, nos prazos legais, o orçamento do FRCT e respectivas alterações;

  7. Submeter à apreciação do Presidente do Governo Regional os planos e os relatórios de actividades;

  8. Submeter as contas do FRCT à apreciação e aprovação do Presidente do Governo Regional e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

  9. Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do conselho administrativo;

  10. Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;

  11. Exercer os demais poderes que lhe...

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