Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1984/A de 9 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1984/A de 9 de Fevereiro
O Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, que cria o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores estabelece no seu artigo 15.º que o Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável.
Assim:
O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.
(Personalidade jurídica do SRPCA)
O Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores. designado abreviadamente por SRPCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.
Artigo 2.º
(Responsabilidade do Governo Regional)
1 - O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos c corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos,
2 - da responsabilidade do Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender a sua execução através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 3.º
(Atribuições do SRPCA)
São atribuições do SRPCA:
Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região:
Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços estatais na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;
Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;
Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil:
Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados.
CAPITULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Orgãos do SRPCA)
O SRPCA tem os seguintes órgãos:
Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);
Comissões locais de protecção civil (CLPCA):
Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC).
Artigo 5.º
(Competências da CRPCA)
1 - São competências da CRPCA. designadamente:
Elaborar e manter actualizados os programas. bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;
Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso catástrofe;
Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;
Formular planos para a reabilitação da comunidade;
Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação;
Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;
Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;
Sancionar a constituição das CLPCA.
2 - A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.
3 - A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.
Artigo 6.º
(Constituição da CRPCA)
1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:
Presidente;
Representante do Ministro da República;
Representante do Governo Regional;
Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;
Representante das autarquias locais da Região.
2 - O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas dos Açores.
Artigo 7.º
(Presidente do SRPCA)
1 - Ao presidente do SRPCA compete:
Exercer as competências delegadas pela CRPCA;
Representar o SRPCA, em juízo e fora dele;
Exercer as funções que lhe forem impostas pela lei ou regulamento.
2 - O cargo do presidente do SRPCA é equiparado a director regional.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo...
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