Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1984/A de 9 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1984/A de 9 de Fevereiro

O Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, que cria o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores estabelece no seu artigo 15.º que o Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável.

Assim:

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.

(Personalidade jurídica do SRPCA)

O Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores. designado abreviadamente por SRPCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Artigo 2.º

(Responsabilidade do Governo Regional)

1 - O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos c corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos,

2 - da responsabilidade do Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender a sua execução através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

(Atribuições do SRPCA)

São atribuições do SRPCA:

Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região:

Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços estatais na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;

Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;

Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil:

Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados.

CAPITULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Orgãos do SRPCA)

O SRPCA tem os seguintes órgãos:

Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);

Comissões locais de protecção civil (CLPCA):

Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC).

Artigo 5.º

(Competências da CRPCA)

1 - São competências da CRPCA. designadamente:

Elaborar e manter actualizados os programas. bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;

Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso catástrofe;

Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;

Formular planos para a reabilitação da comunidade;

Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação;

Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;

Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;

Sancionar a constituição das CLPCA.

2 - A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.

3 - A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.

Artigo 6.º

(Constituição da CRPCA)

1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:

Presidente;

Representante do Ministro da República;

Representante do Governo Regional;

Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;

Representante das autarquias locais da Região.

2 - O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas dos Açores.

Artigo 7.º

(Presidente do SRPCA)

1 - Ao presidente do SRPCA compete:

Exercer as competências delegadas pela CRPCA;

Representar o SRPCA, em juízo e fora dele;

Exercer as funções que lhe forem impostas pela lei ou regulamento.

2 - O cargo do presidente do SRPCA é equiparado a director regional.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Artigo...

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