Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A, de 23 de Fevereiro de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 2/93/A Considerando que, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação especial se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com o apoio de educadores especializados; Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, cabe à Secretaria Regional de Educação e Cultura definir as normas gerais de educação especial, mormente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação; Considerando, por último, a necessidade e oportunidade de consagrar as atribuições e os critérios genéricos de organização e funcionamento das equipas de educação especial, tendo em vista não só a sua relação orgânica com os diferentes serviços daquela Secretaria Regional mas também a qualidade e eficácia do seu desempenho; Assim, em execução do disposto no artigo 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A, de 28 de Outubro: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e constituição Artigo 1.° Natureza 1 - As equipas de educação especial, adiante designadas abreviadamente por EEE, são o serviço externo a que se refere o n.° 2 do artigo 24.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 42/91/A, de 27 de Dezembro, criado no âmbito da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

2 - As EEE funcionarão na dependência estrutural, técnica e financeira da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Artigo 2.° Âmbito 1 - As EEE são serviços da educação especial a nível local, abrangem todo o sistema de educação e ensino não superior e orientam a sua acção pelos objectivos e princípios consignados neste diploma, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e demais legislação aplicável.

2 - A base de definição da zona de intervenção de cada EEE é o concelho, podendo haver, quando se justifique, mais de uma EEE por concelho ou mais de um concelho apoiado pela mesma EEE.

Artigo 3.° Composição 1 - Cada EEE será composta por educadores de infância e professores dos diferentes graus de ensino não superior, preferindo os especializados, podendo, ainda, integrar outros técnicos.

2 - Quando as modalidades de atendimento e o grau de autonomia dos alunos o exigir, as EEE poderão ter, também, pessoal auxiliar de educação e outro pessoal.

3 - Por despacho anual do Secretário Regional da Educação e Cultura, será definido o número de lugares para a educação especial.

4 - As regras a atender no preenchimento dos lugares referidos no número anterior serão objecto de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

5 - Do número de lugares apurados nos termos do n.° 3 será dado conhecimento às delegações escolares, direcções escolares e sindicatos dos professores da Região.

6 -...

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