Decreto Regulamentar Regional n.º 5/90/A, de 23 de Fevereiro de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/90/A É necessário remodelar os quadros de pessoal de alguns centros de saúde da Região, criando-se alguns lugares, extinguindo-se outros e introduzindo-se normas que visam melhorar a funcionalidade e rentabilidade dos recursos humanosdisponíveis.

Permite-se que diverso pessoal das categorias de servente, auxiliar de limpeza, empregado auxiliar, empregado diferenciado e auxiliar de dispensário seja adstrito a lugares em que se verifica uma melhor adequação das funções desempenhadas aos conteúdos funcionais das carreiras de pessoal de apoio geral criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, nomeadamente na de auxiliar de acção médica.

Por outro lado, cria-se um órgão de apoio técnico ao conselho de administração dos Centros de Saúde de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, com competência nas áreas de planeamento, organização, estatística, documentação, formação e assessoria jurídica.

Cria-se, igualmente, uma Secção de Contabilidade e Tesouraria no Centro de Saúde de Ponta Delgada.

Por lapso, foi incorrectamente atribuída a letra M ao vencimento da parteira do quadro do Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 45/88/A, de 18 de Outubro, quando a funcionária em causa já vencia pela letra L. Importa agora corrigir esta situação, adequando-a ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 298/89, de 4 de Setembro.

Além disso, estabelece-se a remuneração do director do Centro de Saúde de Ponta Delgada, que, por lapso, não ficou consignada no Decreto Regulamentar Regional n.º 57/88/A, de 19 de Outubro, importando igualmente corrigir tal situação.

Finalmente, é regulamentada a situação dos funcionários que pertenciam ao quadro da extinta Inspecção de Saúde de Ponta Delgada e que exercem funções nas Termas das Furnas.

Assim, em execução do artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos quadros dos centros de saúde da Região, à excepção do de Ponta Delgada, das categorias de servente, auxiliar de limpeza e empregado diferenciado transita para a categoria de ingresso da carreira de auxiliar de apoio e vigilância.

2 - O pessoal dos quadros referidos no número anterior das categorias de auxiliar de dispensário e empregado auxiliar transita para a categoria de ingresso da carreira de auxiliar de acção médica.

Art. 2.º No...

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