Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M, de 06 de Fevereiro de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património Decorridos 10 anos sobre a publicação da última orgânica da Direcção Regional do Património, e tendo em consideração a presente necessidade de execução de políticas pró-activas no que à área patrimonial se refere, verifica-se que é necessário adequar a orgânica da Direcção Regional do Património aos novos desafios que ora se colocam, designadamente ao nível da gestão do parque de viaturas da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de Agosto, e 2/2002/M, de 1 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/93/M, de 13 de Maio, e 18/2000/M, de 22 de Março.

Artigo 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Dezembro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 16 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO Orgânica da Direcção Regional do Património CAPÍTULO I Natureza, atribuições e estrutura Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presentediploma.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRPA: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património; b) Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional; c) Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços ou departamentos do Governo Regional; d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos; e) Organizar, gerir e racionalizar o parque automóvel da Região de veículos ligeiros de passageiros, mistos e ligeiros de mercadorias; f) Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial; g) Exercer a tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região.

Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRPA é dirigida pelo director regional do Património, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRPA compreende: a) Os serviços de concepção e apoio; b) A Direcção de Serviços de Imóveis; c) A Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Director regional Artigo 4.º Competências 1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências consignadas no presente diploma e, em especial, as seguintes: a) Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região; b) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região; c) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços; d) Propor e promover a aquisição, salvo por expropriação, e o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos; e) Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, por forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade; f) Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei; g) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da tutela; h) Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região; i) Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região; j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional em nome da Região Autónoma ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores poderão ser solicitadas quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.

4 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II Serviços de concepção e apoio Artigo 5.º Estrutura 1 - Os serviços de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT