Decreto Regulamentar Regional n.º 1/M/79, de 07 de Fevereiro de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/M/79 O fomento da floricultura, ao menos como iniciativa oficial do Governo, pode ser assinalado, pela primeira vez, em 1977, com o aproveitamento específico de verbas do Plano Intercalar de Fomento de 1966-1967, para construção de uma estufa para cultivo de orquídeas na Quinta do Bom Sucesso, no Funchal, reconhecendo-se, desde logo, as condições excepcionais da ilha da Madeira para a produção da floricultura.

Numa acção concertada, a Junta Nacional das Frutas e a extinta Junta Geral vieram depois a promover, embora de modo parcelar, o apoio da produção florícola, e, em 1971, o Grupo de Trabalho da Lavoura, constituído no seio da extinta Comissão de Planeamento da Região da Madeira, vem a sugerir a criação de um Centro de Fomento da Floricultura, departamento a integrar na Estação Agrária, e funcionando em colaboração com a Junta Nacional das Frutas. Todavia, por vicissitudes várias, em Junho de 1973 é criada, outrossim, a Missão de Fomento da Floricultura na ilha da Madeira, por documento assinado pelos presidentes da extinta Junta Geral e da Junta Nacional das Frutas e ainda pelo director do Centro de Estudos de Arquitectura Paisagística, do Instituto Superior de Agronomia. A Missão veio a ser desligada, administrativamente, da Junta Nacional das Frutas em 1975, a qual também lhe assegurava a cobertura financeira. Com a formação do actual Governo, em 1976, no quadro das instituições autonómicas da Região a Missão vem a depender, cada vez mais, do Governo da Região, sobremodo no aspecto financeiro, durante o ano de 1977.

Convindo ao Governo Regional promover uma política de fomento, coordenada e global, em todos os campos da agricultura, na qual se integra a produção florícola, julga azado o momento para juridicamente colocar na dependência dos Serviços da Estação Agrária, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Missão de Fomento da Floricultura, não reputando conveniente conferir-lhe tratamento individualizado ou personalidade jurídica e autonomia financeira, que ora se não justificam. Assim se alcançará a sempre almejada simplificação do trabalho administrativo e de procedimentos, arrumando o sector no vasto campo da agricultura.

Na estruturação e definição orgânica dos serviços agrícolas, a criar, e que constituirão capítulo importante do futuro diploma orgânico da Secretaria da Agricultura e Pescas, a Missão, ora integrada pelo presente decreto, haverá a sua competência própria e o seu...

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