Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A, de 15 de Fevereiro de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A A Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 20 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, que serão submetidas a plano de pormenor, e por motivo, também, de revisão do Plano Director Municipal da Horta.

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro, as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo foram dotadas de normas provisórias, ratificadas pelo Governo Regional, na sequência de aprovação pela Assembleia Municipal da Horta, após proposta da Câmara Municipal.

O estabelecimento de tais normas fundamentou-se na necessidade de o processo de reconstrução das zonas afectadas pelo sismo dispor de um instrumento normativo enquadrador do planeamento territorial, pois que o Plano Director Municipal já se encontrava em vigor e não previa regras que pudessem coordenar e orientar o processo de reconstrução que entretanto urgiaprosseguir.

O prazo de vigência daquelas normas era de dois anos, tendo as mesmas caducado em 7 de Outubro de 2002, não permitindo a lei qualquer prorrogação daqueleprazo.

Dada a caducidade das normas provisórias, revela-se importante assegurar, ainda que transitoriamente, por um lado, que o processo de reconstrução se paute por critérios claros e precisos e, por outro, que tais critérios sejam ajustados à realidade hoje existente, que decorre dos dois anos de vigência das mencionadas normas.

Assim, as medidas preventivas submetidas a ratificação do Governo Regional têm como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução dos planos de pormenor em fase de elaboração e da revisão do Plano Director Municipal, mas também interditar e limitar a realização de acções que possam pôr em causa o processo de reconstrução entretanto iniciado.

As presentes medidas preventivas reúnem as condições necessárias para a ratificação, exceptuando os seguintes aspectos: A utilização da designação 'áreas de povoamento rural', presente no artigo 11.º e nas plantas, pois a delimitação de uma área assim designada implica a atribuição de um uso para os solos que a mesma abrange, estando fora do âmbito das medidas preventivas proceder à classificação do solo; A previsão, na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, de publicação, mediante decreto regulamentar regional, dos estudos relativos às condicionantes geológicas, pois tal tipo de diplomas é da competência do Governo Regional, pelo que as operações urbanísticas não podem estar condicionadas pela sua publicação.

Por outro lado, merecem clarificação os seguintes aspectos: No preâmbulo: Deve entender-se reconduzida à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Horta a consideração expressa na alínea b) do 12.º parágrafo, segundo a qual o processo de revisão daquele plano terá de ocorrer forçosamente após o mês de Setembro de 2003. Por conseguinte, nada impede que tenha desde já início o seu processo de revisão, o que resulta, aliás, de deliberação camarária tomada em 16 de Setembro de 2002.

Os órgãos municipais não têm competência para determinar a elaboração, pelos órgãos regionais, de uma proposta de Reserva Ecológica Regional, pelo que a alínea c) do parágrafo 12.º é inócua. Não resulta da previsão desta matéria em sede de medidas preventivas a obrigatoriedade de o Governo Regional elaborar a dita proposta.

No regulamento ou na sua articulação com as plantas: Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas das medidas preventivas como zona C deverá entender-se que - a acrescer ao respeito das regras e parâmetros estabelecidos pelas próprias medidas preventivas (artigo 11.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º) - a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções do regime daquela restrição de utilidade pública.

Dos normativos específicos sobre condicionantes hídricas, respeitantes à zona D das medidas preventivas, que são os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, apenas o n.º 4 tem completa aplicabilidade em todas as áreas assinaladas como afectadas às linhas de água, pois que o n.º 3 se limita a mencionar os condicionalismos decorrentes da legislação, os quais abrangem unicamente uma faixa de 10 m de largura para cada lado das linhas de água, valor a que nem sempre se restringe a representação cartográfica de tais áreas.

De acordo com o artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as obras ou trabalhos efectuados em violação das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas podem ser objecto de embargo, demolição ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal, segundo projecto a aprovar pela Administração. Não se trata, portanto, como refere o artigo 15.º, do embargo, demolição ou recuperação de terrenos de 'operações urbanísticas', mas antes de obras ou trabalhos realizados em violação do disposto nas medidas preventivas.

Cabe referir, ainda, que ao longo do Regulamento é feita menção às plantas de pré-zonamento, designação igualmente presente na própria cartografia das medidas preventivas. Tendo em conta que se trata de um documento já aprovado pela assembleia municipal, e não de uma proposta, entende-se útil clarificar que as plantas a que o mesmo se refere não são de pré-zonamento, mas sim de zonamento - o fixado pelas medidas preventivas.

Por último, esclarece-se que a presente ratificação implica, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a suspensão do Plano Director Municipal da Horta na área de intervenção das medidas preventivas e pelo tempo de vigência destas.

Assim, em execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º São ratificadas, nos termos e com as condições previstas nos artigos seguintes, as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, cujas plantas e Regulamento se publicam em anexo, conforme exigido pelo artigo 148.º do...

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