Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/A, de 26 de Fevereiro de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/A Os resultados de um ano de vigência de controlo das acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento veio demonstrar a necessidade de lhe introduzir alguns ajustamentos sobretudo no que respeita aos condicionamentos para a concessão da autorização respectiva.

Um dos aspectos que se mostrou desenquadrado com as características e dimensão do tecido fundiário da Região e, consequentemente, carecido de alteração é o da dispensa de autorização prévia nas operações que envolvam áreas até 5 ha, bem como o conceito de continuidade dos povoamentos para efeitos de cálculo da referida área.

Por outro lado, mostrou-se necessário regulamentar a matéria referente aos trabalhos de preparação dos terrenos para a plantação, designadamente quanto à mobilização dos solos, com vista a garantir maior protecção contra os efeitos erosivos, sobretudo nos terrenos com declive acentuado.

Importa ainda assegurar uma protecção mais eficaz às linhas de água permanentes, impondo condicionamentos mais apertados às operações a ter lugar nas suas margens.

Por último, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a arborização em terrenos de altitude, com exclusiva aptidão florestal e total ausência de inconvenientes de carácter ecológico-ambiental ou da protecção dos recursos hídricos.

Assim, em execução do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º, n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho, passam ter a seguinteredacção: Artigo 1.º Autorização prévia Estão sujeitas a autorização prévia, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, as acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida.

Artigo 2.º Locais de plantação proibida 1 - ....................................................................................................................

2 - As restrições à arborização ou rearborização previstas na alínea c) do número anterior podem ser alteradas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, em função das características de cada uma das nascentes e mediante parecer das Secretarias Regionais do Turismo e Ambiente e da...

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