Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de Fevereiro de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A O sistema de segurança social em vigor visa proteger os cidadãos no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Tais objectivos devem, numa sociedade democrática, ser prosseguidos com a participação dos interessados, aliás prevista expressamente na Constituição, de uma forma geral, no que diz respeito à Administração Pública e, em particular, relativamente ao sistema de segurança social.

Pretende-se com o presente diploma institucionalizar a participação dos utentes na gestão do sistema no âmbito da Região.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O Conselho Regional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é um órgão de participação das organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais e das associações representativas de outros beneficiários na gestão do sistema de segurança social na Região.

Artigo 2.º Atribuições O Conselho tem como atribuições: a) Pronunciar-se sobre a execução das políticas definidas para o sector; b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento e sobre a conta da Segurança Social da Região; c) Propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de segurança social, com vista à cobertura integral da população e à melhoria das intervenções.

Artigo 3.º Constituição O Conselho tem a seguinte constituição: a) O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que preside; b) O director regional de Segurança Social; c) Os presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Acção Social e do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social; d) Um representante de cada uma das confederações sindicais; e) Dois representantes das associações patronais, sendo um da área dos serviços, comércio e indústria e outro da área da agricultura; f) Dois representantes das associações de beneficiários; g) Um representante das casas do povo; h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 4.º Substituição do presidente 1 - Sempre que o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social não possa comparecer às reuniões, o Conselho será presidido pelo director regional de SegurançaSocial.

2 - Na situação prevista no número anterior, o director de serviços adjunto do director regional de Segurança Social passará a integrar igualmente o Conselho.

Artigo 5.º Designação de...

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