Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A As oportunidades e condições para o desenvolvimento da agricultura nos Açores sofreram acentuadas mudanças nos últimos três anos, em consequência da adesão à Comunidade Económica Europeia, designadamente no que respeita ao grande alargamento dos mercados de potenciaisconsumidores.

O acesso a tais mercados impõe, porém, o cumprimento de apertadas regras sobre a quantidade e qualidade dos produtos, o que implica significativas mudanças nos métodos de produção e transformação. As opções a tomar nesta matéria devem orientar-se no sentido de potenciar as nossas vantagens naturais e minimizar as desvantagens.

A concretização das mudanças estruturais a instituir no sector agro-pecuário da Região exige um desenvolvimento empenhado por parte da Administração Pública, mormente de todos os serviços e organismos integrados ou dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Para que este departamento possa responder de forma eficaz e eficiente às solicitações de diversa índole que lhe são constantemente dirigidas pelos agentes económicos, torna-se necessário e imprescindível proceder a uma reestruturação profunda da sua orgânica interna, que passa necessariamente pelos seus órgãos de concepção, coordenação e apoio e se acentua no que respeita aos órgãos operacionais.

Para que a solução orgânica a adoptar se apresentasse com o maior grau de rigor possível foi feito um estudo detalhado de diagnose da situação existente, no que respeita à distribuição/articulação das competências e do número e qualificação do pessoal, identificando as linhas de eventual sobreposição e clivagem.

Desse trabalho concluiu-se que a reestruturação teria de privilegiar duas vertentes importantes da actuação dos serviços no âmbito da formação e do desenvolvimento agrário, a saber: por um lado, a junção dentro de uma só unidade orgânica de todos aqueles que prosseguem actividades relacionadas com a produção agro-pecuária, como forma de assegurar a optimização da gestão dos recursos humanos disponíveis com formação nas áreas da agricultura e da pecuária, e, por outro lado, a intensificação das actividades de investigação, vulgarização e formação profissional junto dos agentes económicos do sector, como meio privilegiado de promoção da melhoria da qualidade e quantidade dos produtos e em consequência do seu próprio nível de qualidade de vida.

O desenvolvimento já registado no sector das pescas e a perspectiva de intensificar o ritmo da sua evolução evidenciaram a necessidade de redimensionar a direcção regional respectiva.

Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que se ocupa dos sectores agrário, alimentar e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da SRAP: a) Definir a política regional nos domínios agrário, alimentar e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário, alimentar e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região; c) Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento regional em bens de consumo; d) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

Artigo 3.º Secretário Regional Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas assegurar a prossecução das atribuições da SRAP, previstas no artigo anterior, designadamente: a) Definir e fazer executar a política agrária, alimentar e das pescas; b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAP; c) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que dele estejam directamente dependentes; d) Promover formas de cooperação e assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Estrutura Artigo 4.º Órgãos e serviços Para a prossecução dos seus objectivos a SRAP dispõe dos seguintes órgãos eserviços: 1) Órgãos de carácter consultivo: a) Conselho Regional da Agricultura (CRA); b) Conselho Regional das Pescas (CRP); 2) Órgão de concepção, coordenação e apoio técnico: Gabinete de Planeamento (GP); 3) Órgão de apoio instrumental: Repartição de Serviços Administrativos (RSA); 4) Órgãos operativos: a) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA) b) Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF); c) Direcção Regional das Pescas (DRP).

Artigo 5.º Interligação funcional Os serviços e órgãos da SRAP funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns, designadamente os que envolvem acções de investigação, desenvolvimento e extensão, com vista à plena execução da política agrária, alimentar e das pescas.

Artigo 6.º Unidades de carácter transitório e trabalhos específicos 1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar e o Secretário Regional o julgar necessário, poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência.

SECÇÃO II Órgãos de carácter consultivo Artigo 7.º Natureza e atribuições 1 - O CRA e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da SRAP, que congregam os interesses sócio-económicos dos respectivos sectores, assegurando a representação das entidades e organizações interessadas.

2 - O CRA e o CRP reunirão em plenário sempre que para tal sejam convocados pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º Composição 1 - O CRA é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte: a) Os directores regionais do Desenvolvimento Agrário e dos Recursos Florestais; b) O presidente do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA); c) O presidente do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA); d) Um representante da Universidade dos Açores; e) O delegado regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP); f) O director do GP; g) Um representante das associações de agricultores; h) Um representante do sector cooperativo; i) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas; l) Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O CRP é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte: a) O director Regional das Pescas; b) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR; c) Um representante da Universidade dos Açores; d) O delegado regional do IFADAP; e) O director do GP; f) Um representante das associações de armadores; g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; h) Um representante dos sindicatos dos pescadores; i) Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas nos n.os 1 e 2, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional.

4 - Os representantes referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 2 serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

SECÇÃO III Órgãos de concepção, coordenação e apoio SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento (GP) Artigo 9.º Atribuições e estrutura 1 - O GP é o órgão de estudo, coordenação e apoio da SRAP nos domínios da formulação da política económica e de planeamento, competindo-lhe, designadamente: a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional habilitando-o com os instrumentos de gestão necessários à definição, execução e coordenação da actividade da Secretaria Regional; b) Cooperar com os diferentes serviços da SRAP, potencializando meios humanos e materiais e promovendo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos; c) Elaborar programas, projectos e estudos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos; d) Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios periódicos de execução, garantindo as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento; e) Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAP, os planos anuais e de médio prazo para os sectores da agricultura, das pescas e daalimentação; f) Apoiar, no domínio jurídico, os órgãos e serviços da SRAP; g) Coordenar e assegurar uma correcta orientação dos serviços dependentes da SRAP nas acções internas decorrentes da aplicação dos regulamentos comunitários; h) Coordenar a elaboração de estudos necessários à adaptação de medidas no domínio da política de preços e rendimentos; i) Promover as acções que sejam da competência da SRAP relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidade nesta matéria; j) Promover a análise e avaliação técnico-económica de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural e a apreciação da sua conformidade com a legislação em vigor; l) Definir os...

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