Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/A, de 04 de Fevereiro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/A Por força do estipulado nos artigos 28.º e 126.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947, a tabela de taxas e licenças aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969, era aplicável aos serviços dependentes das ex-juntas gerais dos distritos autónomos e dos ex-governos civis.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Regional, no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, que atribui àquela as competências que integravam as funções dos governadores dos distritos autónomos, e no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, que atribui aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores as competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional, aquela tabela continuou a ser aplicada pelos serviços administrativos dependentes do Governo Regional.

Na sequência da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que havia atribuído aos órgãos das autarquias locais competência para fixar as taxas a cobrar pelos serviços deles dependentes, o Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969, foi revogado pela alínea c) do artigo 27.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

A partir dessa data, os serviços dependentes do Governo da Região Autónoma dos Açores têm vindo a aplicar a tabela de emolumentos das secretarias de Estado aprovada pelo Decreto n.º 9605, de 19 de Abril de 1924, continuando, no entanto, algumas secretarias regionais a aplicar a tabela de taxas dos governos civis e dos corpos administrativos anexa ao Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Perante a necessidade de uniformizar o procedimento dos serviços de todos os departamentos regionais, impõe-se, à luz da autonomia político-administrativa regional, estabelecer as taxas devidas pela prestação de serviços ao público pelos mencionadosdepartamentos.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da segunda parte da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Salvo o disposto em lei especial, nos serviços dependentes da Presidência do Governo e das secretarias regionais serão cobradas as taxas constantes da...

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