Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A Pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, foram reformadas as carreiras de pessoal dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, tendo em vista a valorização deste sector, da maior importância para a preservação do património cultural e para a investigação histórica e como instrumento de transferência do conhecimento.

Impõe-se, assim, não só a integração naquelas carreiras de pessoal existente nas bibliotecas e arquivos da Região, mas também a estruturação de quadros adequados às actuais dimensões e responsabilidades daqueles serviços que permita chamar e fixar os técnicos necessários.

Para além das carreiras do pessoal importa também definir alguns aspectos de organização e funcionamento, muito embora não seja possível neste momento proceder a uma reformulação global da orgânica deste sector como seria desejável.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 299.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Organização e funcionamento Artigo 1.º - 1 - As bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores são serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sob a superintendência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais em articulação com as demais direcções regionais.

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se às bibliotecas públicas e arquivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

3 - A organização de outros arquivos e outros serviços de bibliotecas e sua articulação com as instituições indicadas no número anterior serão objecto de regulamentação especial.

Art. 2.º - 1 - A organização interna de cada uma das bibliotecas públicas e arquivos será determinada por regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - As bibliotecas públicas e arquivos poderão ter serviços de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e de informação em domínios específicos de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural.

3 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura poderão funcionar como anexo ou ser colocados na dependência das bibliotecas públicas e arquivos, em termos a definir para cada caso, secções, arquivos especiais, centros de documentação, salas de leitura ou outras instituições afins.

Art. 3.º Cada biblioteca pública e arquivo tem como órgãos um director, um conselho de leitura e um conselho consultivo, em termos a fixar no respectivo regulamento.

Art. 4.º O director é o responsável técnico e administrativo pelo funcionamento da biblioteca pública e arquivo, cabendo-lhe, designadamente, a orientação das actividades e a direcção do respectivo pessoal.

Art. 5.º - 1 - O conselho de leitura é composto pelo director, que presidirá, pelo pessoal técnico superior da instituição e por outras personalidades especialmente qualificadas, nomeadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais, ouvido o director da biblioteca pública e arquivo.

2 - Ao conselho de leitura cabe dar parecer sobre o plano anual de actividades da biblioteca pública e arquivo, sobre os trabalhos de investigação e sobre as propostas de aquisição de espécies.

3 - O conselho de leitura reunirá uma vez por mês e sempre que convocado pelo director.

4 - A colaboração das personalidades nomeadas nos termos do n.º 1 será remunerada por senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e das Finanças.

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo tem por função assegurar a articulação entre a biblioteca...

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